Processo 0001002-57.2015.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001002-57.2015.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001002-57.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: KATIUSCIA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2017f74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Pedro Henrique Torres Bianchi, qualificado nos autos como Diretor Presidente da executada RN Comércio Varejista S.A. (atual Nossa Eletro S.A.), apresentou manifestação acompanhada de documentos objetivando a reforma de decisões pretéritas e o sobrestamento da execução em relação à sua pessoa, sustentando, em síntese, a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por vício de endereço, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo. Argumenta que, na condição de mero administrador (Diretor Presidente) de uma Sociedade Anônima e não possuindo a qualidade de acionista, sua responsabilidade civil deve ser regida pela Teoria Maior, nos termos do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 50 do Código Civil, exigindo-se a prova de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que alega inexistir no caso concreto.  Embora, em breve análise preliminar, a matéria pode encontrar-se superada por decisões e julgados anteriores, a prudência judicial recomenda a suspensão provisória dos atos executórios até pronunciamento do Juízo sobre as questões levantadas. Assim, suspendo, por ora, os atos constritivos em face do executado Pedro Henrique Torres Bianchi e determino a intimação da parte exequente, Katiuscia Alves De Souza, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos de ID c4035db, especialmente quanto às alegações de nulidade de citação e ilegitimidade passiva do administrador.  Após a manifestação da parte Autora, ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão sobre a nulidade arguida e a manutenção ou exclusão do peticionário do polo passivo. Prossigam-se os atos executórios em face dos demais sócios, conforme Acórdão id 4436036 VITORIA/ES, 30 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI

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