Processo 0001002-63.2023.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001002-63.2023.8.27.2720/TO AUTOR : ABENILDE FERREIRA PERES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : ARIANA RODRIGUES LIMA (OAB TO012113) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ABENILDE FERREIRA PERES GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é titular de conta bancária na qual percebe seu benefício e que constatou descontos mensais indevidos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais Juntou documentos (Evento 1). No Evento 5, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, postergando a análise da inversão do ônus da prova e designando audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento 20). A parte requerida apresentou Contestação no Evento 24. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, rechaçando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou Réplica no Evento 31, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando que o banco não colacionou aos autos o suposto contrato assinado. O feito chegou a ser suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 33), tendo a suspensão sido posteriormente levantada conforme certidão do Evento 60. No Evento 73, foi proferida decisão indeferindo a produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1.1. Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de forma que não é possível exigir que a parte busque primeiro a via administrativa ou o esgotamento desta para, somente então, buscar a tutela jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental e incondicionada. 2.1.2. Da Prescrição Quanto à pretensão reparatória decorrente de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.494.482/SP). Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição trienal arguida pela defesa. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Inexistência da Contratação A controvérsia reside na aferição da legitimidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito efetuadas na conta da autora. A parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar os descontos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” em seu extrato bancário (evento 1, EXTR7). Diante da alegação de inexistência de…
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