Processo 0001002-63.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001002-63.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: MATHEUS LOPES ARRUDA RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7035857 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Indefiro o requerimento da 3ª executada formulado na petição de id 7498589, tendo em vista que o reconhecimento da responsabilidade da mesma pelo pagamento do valor em execução decorre da obrigação assumida na audiência em que homologado o acordo celebrado entre o autor e a primeira e segunda rés, e não de reconhecimento de grupo econômico entre os réus. Analisando a ata de audiência de id 6e717bb, em que homologado o acordo celebrado entre o autor e a primeira e segunda rés, verifico que a terceira ré, Borges & Durigon Ltda., assumiu o compromisso de responder subsidiariamente pelos valores firmados no acordo. Tal responsabilidade, contudo, não ficou condicionada à caracterização de insuficiência patrimonial das devedoras principais, mas a eventual inadimplemento do acordo, o que efetivamente foi verificado nos presentes autos. Por tais fundamentos, reconheço a responsabilidade subsidiária da terceira ré pelo adimplemento do valor da obrigação assumida pela primeira e segunda rés no acordo celebrado com o autor. 2. Não obstante o exposto, indefiro por ora a realização de medidas constritivas em face da terceira ré. Ainda que a parte autora tenha logrado demonstrar que restaram inexitosas as pesquisas patrimoniais realizadas em outros processos relativamente às devedoras principais, no caso em tela o juízo se encontra garantido por penhora de crédito das devedoras principais no rosto dos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000036-66.2026.5.23.0066, conforme certificado ao id c064617. 3. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos 0000036-66.2026.5.23.0066 para o dia 24.06.2026, para deliberação quanto à transferência do valor do crédito penhorado para os presentes autos. 4. Intimem-se as partes, por seus patronos. SORRISO/MT, 14 de maio de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LOPES ARRUDA
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