Processo 0001002-63.2026.5.07.0037
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001002-63.2026.5.07.0037 REQUERENTE: SARAIVA E COELHO CARIRI LTDA REQUERIDO: ELAYNE MARCELA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e103598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os requerentes juntaram aos autos petição de acordo (ID 50ad0a1). Nesta data, 3 de junho de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Os acordantes, SARAIVA E COELHO CARIRI LTDA e ELAYNE MARCELA DA SILVA, representados por seus advogados, entraram em composição amigável, nos termos da petição da juntada aos autos, que detalha o acordo extrajudicialmente pactuado. Assim, homologo o acordo juntado aos autos, por expressar a livre vontade das partes, nos termos propostos. A empregadora SARAIVA E COELHO CARIRI LTDA pagará à empregada ELAYNE MARCELA DA SILVA a importância líquida de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mediante depósito na mesma conta bancária utilizada para o pagamento mensal dos salários da empregada, no prazo de 10 (dez) dias após a presente homologação. No mesmo prazo, a empregadora compromete-se a efetuar o pagamento da multa rescisória, a ser recolhida na guia própria do FGTS, na conta vinculada do trabalhador, e a proceder à liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. A empregadora assumirá a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono da empregada, fixados no percentual de 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor total do presente acordo. Cumprida a avença, considerar-se-á extinto e integralmente quitado o contrato de trabalho, conferindo a obreira plena, geral e irrevogável quitação à empregadora, relativamente a todas as verbas e direitos trabalhistas, judiciais ou extrajudiciais. Presume-se quitada a parcela e cumprida a obrigação de fazer após 10 dias do seu vencimento, caso a empregada não informe seu inadimplemento. As custas processuais recolhidas. Recolhimento previdenciário a cargo da empregadora, que deverá comprovar o pagamento respectivo no prazo de 10 (dez) dias após a presente homologação, conforme planilha a ser juntada pela Secretaria. Cláusula penal: em caso de inadimplemento ou mora no pagamento da obrigação principal, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do acordo. Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, ficam, de logo, cientes as partes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD e RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos, fiscal e previdenciário, estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPSe art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. Homologo o acordo supra para que surta os efeitos legais. Cumprido o acordo, arquive-se o presente processo. Em caso contrário, execute-se. Ciência às partes. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho…
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