Processo 0001002-64.2022.5.12.0037

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001002-64.2022.5.12.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001002-64.2022.5.12.0037 RECLAMANTE: MICHELLE BARROS PANTOJA RECLAMADO: WTK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e60a7c0 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO   a) Trata-se de requerimento formulado pelo executado GIORDANI   CAMARGO BORGES  DE   OLIVEIRA (#id: 9f40ff4 ) para o reconhecimento de nulidade absoluta em virtude de ausência de citação válida. Afirma o requerido a citação para contestar o IDPJ teve como endereço Rua Desembargador Pedro Silva, n.  2202, bloco 05, apto 13, Coqueiros, Florianópolis/SC (#id:db485d4), mas aviso de recebimento negativo com a situação “mudou-se” (#id: ba6c0ba). Refere que após uma única tentativa, sem consultar órgãos oficiais e sem a tentativa de citação por oficial de justiça, bem como sem requerimento da parte adversa, o juízo determinou a citação por edital. Argumenta que na época da notificação para o endereço em Coqueiros já residia na Rua Ernani  Castro dos  Santos  n.  79, apto D-04,  Canasvieiras, Florianópolis/SC e que, a partir de outubro de 2025, passou a residir na Avenida dos Lagos, n. 386, Pedra Branca, Palhoça/SC, CEP 88137-100, conforme contratos de locação. Analiso. O sócio executado trouxe aos autos o contrato de locação residencial comprovando que a partir de 15/02/2024 passou a residir no endereço de Canasvieiras em Florianópolis (fls. 1193 e ss) e, a partir de 03/11/2025 (fls. 1198 e ss), no endereço de Pedra Branca, Palhoça/SC. A notificação para contestar o IDPJ realizada em 25/11/2024 foi endereçada para o endereço em Coqueiros, sem êxito (fls. 339) quando, de fato, o executado já residia em Canasvieiras. A autora não se manifestou trazendo argumentos a rechaçar a prova documental carreada pelo executado em sua manifestação. Destarte, acolho o pedido e reconhecer a nulidade de citação realizada por edital ao executado GIORDANI CAMARGO BORGES DE OLIVEIRA em 15/01/2025 (fls. 351), e todos os demais atos subsequentes.   b)Considerando que o executado já apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade (#id: 73dfa31), sobre a qual a autora novamente deixou de se manifestar, passo a analisar a tese defensiva de #id:73dfa31, diante da ausência de prejuízo ao suscitado e por celeridade processual, como contestação ao IPDJ.   SENTENÇA DE IDPJ   Dispõe o art. 855-A da nova Consolidação das Leis do Trabalho que é aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC/15 nos artigos 133 a 137. Além disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica também está disciplinado no Código Civil e no Código de Direito do Consumidor. O CC adotou a chamada teoria maior, de acordo com a qual, para se desconsiderar a personalidade jurídica, é necessária a existência de requisitos específicos, que são: o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Já o CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Na Justiça Trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º do CDC, e não no art. 50 do CC, a partir da afinidade principiológica com a efetividade da tutela da prestação jurisdicional trabalhista no…

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