Processo 0001002-66.2017.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001002-66.2017.5.09.0023 AUTOR: CLAUDIA CILENE DAS NEVES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9eea1b proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS RECÁLCULOS RELATÓRIO CLAUDIA CIELENE DAS NEVES, apresentou impugnação aos recálculos às fls. 1710/1712 (ID 8e44e12). A executada apresentou resposta às fls. 1735 (ID 22de5c2). Foram realizados apontamentos pelo calculista às fls. 1738 (ID 93ac7e1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO a) Juízo de admissibilidade ADMITO a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CLAUDIA CIELENE DAS NEVES, porque tempestiva e por estar regular quanto à representação processual. b) Juízo de mérito b.1) Parcelas vincendas. A exequente insurge-se contra os recálculos periciais sob alegação de que a apuração de parcelas vincendas “das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial foi limitada até dezembro/2021”. Requer a intimação da executada para “trazer aos autos os demonstrativos salariais da exequente e da paradigma, sob pena de multa diária, para, em seguida, ser efetuado o ajuste nas contas, apurando-se as diferenças (principal e reflexos) até o mês imediatamente anterior ao mês da data da implantação”. Analiso. Primeiramente, considerando que as diferenças decorrentes da equiparação salarial entre a exequente e o empregado paradigma foram deferidas entre julho de 2015 e julho de 2018, não verifico a necessidade de apresentação de novos documentos relacionados ao empregado paradigma, uma vez que os cálculos ora impugnados apuram as parcelas devidas até dezembro de 2021. Outrossim, consoante decidido anteriormente (ID d777acb), antes da elaboração de cálculos complementares (compreendendo as parcelas devidas até a implantação dos valores em folha de pagamento), reputo salutar o acertamento da conta de liquidação e o pagamento dos créditos apurados nos cálculos atuais, observando-se as importâncias já liberadas, de modo que, por ora, indefiro o requerimento. b.2) Equiparação salarial – reflexos em 13º salário no ano de 2018. Agora a exequente impugna a apuração de reflexos das diferenças salariais no 13º salário do ano de 2018, sob alegação de que a parcela não foi apurada. Sem razão. Consoante esclarecido pelo calculista, e pelo que se verifica dos recálculos, a parcela foi devidamente apurada, “considerando o ano de 2018 em sua totalidade”. Sustenta, que a parcela consta da “coluna “Valor Devido”, (...) estando correta a apuração procedida”. Portanto, nada a reparar. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: - ADMITIR a impugnação aos recálculos apresentada por CLAUDIA CIELENE DAS NEVES para, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra parte integrante deste dispositivo para efeitos legais. Ato contínuo, desde já HOMOLOGO os recálculos ID 4b230e0. Intimem-se as partes. No decurso, atualizem-se os cálculos de liquidação, deduzindo-se os valores já liberados nos autos. Caso verificada a insuficiência de depósitos nos autos para fazer frente ao valor devido pelo executado, intime-o para complementação no prazo de 5 dias, sob pena de sinistro e execução da apólice seguro garantia judicial nº 0306920229907750731116000 (ID 99a8826). Vindo o depósito,…
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