Processo 0001002-67.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001002-67.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001002-67.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: RAMON DOS SANTOS HOLANDA RECLAMADO: EDNELSON M. MENEZES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0888dae proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença de ID. f88bfa3 julgou improcedentes os pleitos da inicial; e foi parcialmente reformada pelo acórdão de ID. e52add7 para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, no montante de R$ 771,79; da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.600,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo de ID. 50da16c para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime as partes para se manifestarem sobre os referidos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, e, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do §2º do art. 879 da CLT, bem como intime a parte autora para, no mesmo prazo, informar se tem interesse em dar início à execução,  inclusive de eventual obrigação de fazer, devendo indicar dados bancários (TITULAR, CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE/POUPANÇA COM DÍGITO, OPERAÇÃO),  sob pena de arquivamento provisório dos presentes autos, com início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; II - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do(a) Reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; V - havendo manifestação da parte autora requerendo o início da execução e apresentada impugnação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que seja oportunizado o contraditório, com posterior decisão acerca da impugnação aos cálculos; caso transcorra o prazo legal sem apresentação de impugnação, intime-se a reclamada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$392,54. Referido valor observa os cálculos de ID. 50da16c, já deduzida a importância atualizada de R$2.579,75 referente ao depósito recursal (ID. f4f9461); conta judicial nº 2686/042/05017713-5. VI - havendo o pagamento do crédito do(a) reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à consulta sobre a existência de ativos financeiros do(a)…

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