Processo 0001002-72.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001002-72.2025.5.06.0022 RECORRENTE: JANDSON RADAMES DE FRANCA RECORRIDO: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 472c3d8 proferida nos autos. ROT 0001002-72.2025.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) Recorrido: Advogado(s): JANDSON RADAMES DE FRANCA BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) RECURSO DE: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id f8895bb; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 26d6b89). Representação processual regular (Id 100d260). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5f3147a: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 5f3147a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bb1a091: R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: id7ee8822. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS / TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “No caso em apreço, a análise da prova documental e oral comprova, de modo irrefutável, que a troca de roupa, obrigatoriamente, deveria ocorrer nas instalações da reclamada. As próprias Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos (a exemplo da cláusula quadragésima sexta da CCT 2024/2025 - Id 5756f46) reconhecem as exigências operacionais e de segurança relativas ao fardamento. Além disso, a prova testemunhal emprestada (depoimento do Sr. Marcos Antônio, ata de Id 17daf46) corroborou a necessidade de o trabalhador comparecer à base em trajes civis, transpor portas de segurança com travamento sequencial e detector de metais, para somente então acessar o vestiário, vestir o fardamento pesado (macacão e coturno), colocar o colete balístico, municiar-se e, finalmente, registrar o ponto. O mesmo procedimento era realizado no momento da saída. Sendo impositiva a troca de fardamento no local de trabalho por razões de segurança orgânica da empresa e determinações da Polícia Federal relativas ao porte de armas, fica plenamente afastada a incidência da regra geral do art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, atraindo a configuração do tempo à disposição. Em que pese a existência de cláusula nas Convenções Coletivas da categoria (por exemplo, cláusula quadragésima quarta da CCT 2024) estipulando expressamente que o tempo despendido para entrada, saída e troca de uniforme não integra a jornada de trabalho e não constitui labor extraordinário, entendo que tal disposição convencional padece de nulidade jurídica material. Não desconheço a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que validou os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. No entanto, a própria Suprema Corte estabeleceu uma salvaguarda…
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