Processo 0001002-84.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001002-84.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: RUBENS VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CEB SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33a1cf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO 3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se: 1. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva; 2. Rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por RUBENS VIEIRA DOS SANTOS contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS; 4. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por RUBENS VIEIRA DOS SANTOS, para condenar a reclamada, CEB SEGURANCA LTDA – ME, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento: a) Saldo de salário, relativo aos 06 dias laborados no mês de julho de 2025, aviso prévio proporcional indenizado, com integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos de lei, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 e indenização correspondente ao FGTS + 40% de todo o contrato, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, devendo ser deduzidos os valores indicados no documento de fls., 16, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado do autor; b) Indenização equivalente às 03 cotas do seguro-desemprego a que teria direito o obreiro, conforme art. 5º, 14 e 15 da Resolução 467/05 do CODEFAT; c) Multas estipuladas nos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira incidente sobre as verbas eminentemente rescisórias, mais especificamente sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Deve, ainda, a CEB, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve, por outro lado, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao procurador da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS honorários advocatícios, ora fixados em 7,5% sobre o valor da causa, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Deve, também, o autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da CEB honorários advocatícios, ora fixados em 7,5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos…
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