Processo 0001002-84.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001002-84.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001002-84.2025.5.12.0061 RECORRENTE: ANDERSON AMARO RECORRIDO: SPP - SERVICO DE PROTECAO PATRIMONIAL EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001002-84.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON AMARO RECORRIDO: SPP - SERVICO DE PROTECAO PATRIMONIAL EIRELI - ME RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONFISSÃO FICTA. Não justificada a ausência do reclamante à audiência telepresencial, é mantida a decisão que reconheceu a confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme o item I da Súmula n. 74 do TST, não havendo falar em nulidade do julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente ANDERSON AMARO e recorrido SPP - SERVICO DE PROTECAO PATRIMONIAL EIRELI - ME. Da sentença de ID 3014d37, complementada pela decisão de ID 318f484, recorre a parte autora a este Tribunal. Nas razões de recurso, a autora pugna pela nulidade do julgado e redesignação de nova data para a realização de audiência. A parte ré apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões.   NULIDADE DA SENTENÇA A parte autora requer o provimento do presente recurso, a fim de de anular a sentença de origem, de forma que seja redesignada nova data de audiência. Diz que teve audiência designada para o dia 09 de fevereiro de 2026, às 9h20min, com o comparecimento dele e das duas advogadas, Sras. Tatiana Gonçalves André Teixeira e Vanessa Velani. Afirma que, por razões que desconhece, nem o reclamante e nem as advogadas foram admitidos na sala de audiência, em que pese a utilização correta da chave fornecida no processo. Insiste que a procuradora Vanessa também enviou e-mail para o cartório da Vara, informando que estavam aguardando desde as 9h da manhã, mas que o Juízo de piso ainda assim extinguiu o processo por ausência do reclamante em audiência, ignorando a justificativa apresentada. Neste aspecto, cita que, antes da lavratura da ata, foi protocolizada manifestação com a justificativa e que, em contato com a secretaria da Vara, teria sido informada, por gravação, de que o fórum abriria apenas às 12h, afirmando que a "audiência não seguiu os trâmites normal por culpa exclusiva do cartório e da repartição, e o reclamante e as advogadas acabaram sendo penalizadas de forma arbitrária e descabida sendo que apresentaram uma vasta prova de comparecimento". Desta forma, a nulidade da sentença, e a consequente redesignação de nova data para a audiência. Pois bem. Analisando a matéria, o Juiz sentenciante assim concluiu sobre o assunto (fls. 154/155): Confissão do reclamante Mantenho a confissão do reclamante declarada em ata de audiência de #895a53a. A parte reclamante não comprovou em manifestação de #ec0d2ba que tenha utilizado o link correto de acesso à audiência designada nos autos. Pelo contrário. A captura de imagem juntada pela parte registra horário posterior à audiência (9:42) e "layout" diverso do adotado por esta unidade judiciária. Esta unidade judiciária não possui "hall de espera". Apenas a primeira imagem refere-se a sala virtual desta unidade, mas não registra o horário…

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