Processo 0001002-85.2009.8.17.1280
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001002-85.2009.8.17.1280 APELANTE: ADRIANA BRAGA CORDEIRO DE OLIVEIRA, ANA PAULA DOS SANTOS CORDEIRO, ANDREA BRAGA CORDEIRO, EDVALDO HOLANDA CORDEIRO FILHO APELADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES ARRUDA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001002-85.2009.8.17.1280 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA APELANTES: EDVALDO HOLANDA CORDEIRO FILHO, ERIVALDO BRAGA CORDEIRO, ADRIANA BRAGA CORDEIRO DE OLIVEIRA e ANDRÉA BRAGA CORDEIRO APELADA: MARIA APARECIDA FERNANDES ARRUDA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDVALDO HOLANDA CORDEIRO FILHO, ERIVALDO BRAGA CORDEIRO, ADRIANA BRAGA CORDEIRO DE OLIVEIRA e ANDRÉA BRAGA CORDEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com petição de herança ajuizada por MARIA APARECIDA FERNANDES ARRUDA, rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável entre a autora e o falecido EDVALDO HOLANDA CORDEIRO, no período compreendido entre outubro de 2006 e 03 de julho de 2008, submetida ao regime da comunhão parcial de bens, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 28101660), os apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de defeito de representação processual, ao argumento de que a demanda deveria ter sido ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante, e não diretamente contra os herdeiros do falecido. No mérito, alegam a existência de coisa julgada decorrente de ação anterior de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual teria sido homologado acordo entre as partes, bem como defendem a ausência de provas aptas a demonstrar a constituição de nova união estável após a dissolução anteriormente reconhecida, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram acolhidos apenas para integrar o dispositivo da sentença, a fim de confirmar a tutela anteriormente deferida (ID 28101666). Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 57972227). É o Relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura digital. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 4 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001002-85.2009.8.17.1280 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA APELANTES: EDVALDO HOLANDA CORDEIRO FILHO, ERIVALDO BRAGA CORDEIRO, ADRIANA BRAGA CORDEIRO DE OLIVEIRA e ANDRÉA BRAGA CORDEIRO APELADA: MARIA APARECIDA FERNANDES ARRUDA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, insurgem-se os apelantes contra a sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora, MARIA APARECIDA FERNANDES ARRUDA, e o falecido…
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