Processo 0001002-87.2016.8.19.0018
TJRJ • Desapropriação
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Processo: 0001002-87.2016.8.19.0018 Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU em face de NATU ERVAS MACABU LTDA e sua sócia GLÓRIA MARIA PINTO SILVA, todos qualificados na Inicial. Argumenta o autor, em síntese, que pelo Decreto Municipal nº. 40/16, de 14 de abril de 2016, com errata publicada em 16 de junho de 2016, do Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no DO nº 27, Ano 13, de 14 de abril de 2016, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado à Rua Pastor Manoel de Brito, s/n, Bocaina, Conceição de Macabu/RJ, CEP. 28.740-000, configurado como um terreno, situado no perímetro urbano desta cidade, com medidas e especificações indicados na Inicial. Argumenta o autor que o imóvel está abandonado. Esclarece que o imóvel pertence à primeira ré, e constam uma penhora judicial (proc. nº 0004459-97.2016.8.19.0028, 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé-RJ, em Ação movida por Cooperativa de Créditos Rural de Macaé Ltda), penhora de 50 % (cinquenta por cento), realizada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé-RJ, por meio de Ação de Execução, movida por Ricardo Célio freire Gonçalves, processo nº 0001872-06.0028 e penhora judicial por meio de Reclamatória Trabalhista, em tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, movida por Paulo Renato Germano Lima, processo nº 0108300-51.2002.5.01.0481, com auto de arrematação. Por fim, o Município oferece o preço inicial de R$ 150.781,89 (cento e cinquenta mil reais e setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove) como indenização e expõe que a desapropriação ocorre em razão da necessidade de instalação de creche municipal no bairro. A Inicial veio acompanhada de documentação a fls. 09-17 e 21-24. Decisão a fls. 26, que deferiu a imissão na posse, mediante comprovação da quitação integral do preço. Guia de depósito juntada a fls. 31-32. Auto de imissão na posse devidamente cumprido, conforme fls. 44. Contestação do primeiro réu, NATU ERVAS MACABU LTDA, a fls. 46-49, ocasião em que, em síntese, afirma que não há nos autos qualquer ato que demonstre: (a) a adequação do espaço a esta finalidade; (b) os critérios para escolha; (c) o projeto arquitetônico; (d) comprovação de disponibilidade financeira para esta obra ou, ao menos, previsão para isso no PPA (Plano Plurianual); (e) prova de início da adaptação (obra) ou disponibilidade de pessoal para abertura da creche. Alega que, em verdade, o ato expropriatório é voltado para prejudicar o ex-prefeito e candidato adversário na última eleição (Dr. José Sebastião Castro), companheiro da representante legal da empresa, cujo consultório e residência funcionaram (até a desapropriação) no local. Argumenta que o valor ofertado tem por base o valor venal do imóvel e é notoriamente desconectado da realidade. Ofício juntado a fls. 68, em que a 3ª Vara do Trabalho de Macaé requer reserva no valor de R$ 208.451,67 (duzentos e oito mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) para satisfação da execução dos autos supramencionado. Petição a fls. 75, com requerimento de ingresso na qualidade de assistente pelo sr. PAULO RENATO GERMANO LIMA, na medida em que é credor de Ré em verbas trabalhistas no montante de R$ 208.451,67 (duzentos e oito mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). Manifestação do MP…
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