Processo 0001002-87.2026.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO MSCiv 0001002-87.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: VITOR MATHEUS BARBOSA DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddeefd1 proferida nos autos. DECISÃO Em consulta ao PJe-JT 1º Grau (proc. 0001049-66.2025.5.21.0042), verifica-se que, em 24.02.2026, foi realizada a audiência de instrução (id. be905ae daqueles autos), com participação telepresencial do advogado do reclamante, ora impetrante. Extrai-se, ainda, que em 12.03.2026 foi proferida sentença de mérito no âmbito do referido processo, julgando-se a ação (id. 28bf723 do processo de origem). Impende considerar que, tanto a realização da audiência no formato postulado pelo impetrante, quanto a prolação da sentença acima pela autoridade coatora, ensejam a perda de objeto deste mandado de segurança, cujo escopo era unicamente garantir a participação do advogado da parte reclamante em audiência de instrução no formato telepresencial, como dito, já realizada. Tendo em vista o advento de tais atos processuais, sobretudo o julgamento referido, impõe-se a extinção deste writ sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto e interesse processual. Aplica-se, analogicamente, o entendimento disposto no inciso III da Súmula 414 do TST: “Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Dessa forma, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, pela parte impetrante, no montante de R$ 32,42, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa (R$ 1.621,00), ora dispensadas, ante a gratuidade já deferida. Intime-se a parte impetrante. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR MATHEUS BARBOSA DO NASCIMENTO
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