Processo 0001002-90.2025.5.17.0014
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001002-90.2025.5.17.0014 RECORRENTE: ROSANGELA VIRGILINO GUIMARAES NOE E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANGELA VIRGILINO GUIMARAES NOE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f91e01 proferida nos autos. ROT 0001002-90.2025.5.17.0014 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA (DF29819) Recorrido: Advogado(s): ROSANGELA VIRGILINO GUIMARAES NOE GABRIEL ARPINI (ES19510) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 0fc80e5; petição recursal apresentada em 14/05/2026 - Id ffff23c). Regular a representação processual (Id e0fd3fc). Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é ente público. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega violação legal, bem como divergência com Enunciado, com Súmula do Eg. TST, com OJ da SDI-1 do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso em análise, em observância da regra prevista no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial. Realizada a prova técnica, cujo laudo foi anexado aos autos (ID 2339912), complementado pelos esclarecimentos (ID 943498c), foi constatado que a trabalhadora laborava em condições típicas de insalubridade em grau máximo, dada a exposição a agentes biológicos, conforme previsto na Portaria 3.214/1978 em sua Norma Regulamentadora 15 e anexos. O perito constatou o seguinte: 'Segundo relata o Reclamante, com ocupando a função de Técnico de enfermagem, suas atividades eram: Na área do Setor Obstétrico(Pré-parto): Atender Pacientes gestantes (Setor de portas abertas) Atender pacientes da maternidade de alto risco (urgência e emergência) Atendimento de pacientes de parto vaginal (gestantes com COVID, puérperas, cesariana de COVID, Gestantes moradoras de rua) Observar e registrar a evolução do trabalho de parto (intervalo e intensidade das contrações, perda de líquido, dilatação, etc.); Administrar medicações prescritas(por exemplo, sultato endovenoso); Auxiliar na higienização e troca de roupas e lençóis; OBSERVAÇÕES: A Reclamante relata que: -Recebe adicional de insalubridade e grau médio e recebia o mesmo adicional no período do COVID. -Não acessa a área de raios-x -Não há contato com radioterápicos -Recebeu os EPIs respirador N95, luvas de látex, capote, toucas, óculos. -Não foi treinada no uso dos EPIs. Não há fiscalização no uso dos EPIs. -As informações relatadas pelo Reclamante foram corroboradas pelo representante da Reclamada presente na diligência. (...) Durante o estudo da documentação,…
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