Processo 0001002-94.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001002-94.2025.5.10.0011 RECORRENTE: RODRIGO TEZONI PEREIRA RECORRIDO: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001002-94.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: RODRIGO TEZONI PEREIRA ADVOGADO: MAYARA FERRAZ SABINO RECORRIDO: BLUEFIT BRASÍLIA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador decidir quais provas são necessárias à instrução do processo, sendo-lhe permitido indeferir a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Demonstrado que o conteúdo probatório produzido é suficiente para a solução da controvérsia (art. 443, I, do CPC), não há de se falar em cerceamento de produção de prova. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao empregado o encargo de comprovar o exercício de funções estranhas ao cargo para o qual foi contratado, de maneira a justificar o deferimento de pedido de adicional por acúmulo de função. Inteligência do art. 818, I, da CLT. SOBREAVISO. CONTATO POR TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. Não limitada a liberdade de locomoção do empregado, não será considerado submetido a regime de sobreaviso. No caso dos autos, não restou comprovado que o autor fosse contatado, por sua empregadora, através de ligação telefônica para substituir, não havendo indício de sobreaviso por parte do empregado. índicio que o emprego permanecesse em casa aguardando ligação de sua empregadora. Nego provimento. Precedentes. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 923-05.2017.5.10.0009, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 12/4/2019). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Não restando demonstrado que o trabalhador foi submetido a constrangimentos, humilhações e tratamento injustificadamente diferenciado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO A Exma. Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 527/532, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorreu às fls. 534/549. Contrarrazões, pela reclamada, às fls. 551/570. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA O demandante alega cerceamento de defesa, "diante do indeferimento da oitiva da única testemunha do Reclamante e, de forma ainda mais grave, da recusa da Magistrada em consignar em ata o protesto da patrona quanto à decisão" (fl. 540). Pois bem. O artigo 795 da CLT dispõe que: "Art. 795 - As nulidades não…
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