Processo 0001002-95.2024.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001002-95.2024.5.09.0128 RECORRENTE: ARVELINO SOARES RECORRIDO: CEREALISTA FRUETT - EIRELI - EPP A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001002-95.2024.5.09.0128, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA SUPERVENIENTE. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO CONFIGURADA PROCESSUALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra despachos interlocutórios e sentença nos quais foi indeferida a inclusão da empresa Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata no polo passivo, sob alegação de sucessão empresarial superveniente, decorrente da aquisição da Cerealista Fruett Ltda., e, subsidiariamente, de fraude contra credores, com pedido de responsabilização pelos créditos trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessão trabalhista superveniente autoriza a inclusão de terceiro no polo passivo após o encerramento da fase postulatória e da instrução processual; (ii) estabelecer se a alegação de fraude contra credores permite o redirecionamento da responsabilidade à adquirente nas circunstâncias processuais do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão trabalhista fundada em fato superveniente não autoriza, por si só, a modificação do polo passivo fora das hipóteses legalmente admitidas, especialmente após o encerramento da fase postulatória e da instrução probatória. O reclamante não formulou, no momento processual oportuno, pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, nem promoveu a adequada formação do contraditório, limitando-se inicialmente a pleitear medida assecuratória em face de terceiro. O pedido de inclusão da Copacol no polo passivo foi formulado apenas após indeferimento de medida cautelar, caracterizando inovação processual tardia. A ausência de impugnação imediata ao indeferimento do pedido de sucessão e a inércia do autor até o encerramento da instrução configuram preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. As medidas cautelares deferidas pelo Juízo de origem, como bloqueio de veículos e arresto de créditos, são compatíveis com o estágio processual e não se confundem com o reconhecimento de sucessão ou inclusão de terceiro no polo passivo. A alegação de fraude contra credores não supera os óbices processuais verificados, especialmente diante da ausência de provocação tempestiva e adequada instrução do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessão trabalhista superveniente não autoriza a inclusão de terceiro no polo passivo após o encerramento da fase postulatória e da instrução processual sem observância do contraditório. 2. A ausência de impugnação tempestiva à decisão na qual se indefere a inclusão de parte configura preclusão. 3. A adoção de medidas cautelares não implica reconhecimento de sucessão empresarial, nem legitima a inclusão de terceiro no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 795; CPC, art. 792, IV. Em Sessão Presencial…
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