Processo 0001002-96.2025.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001002-96.2025.5.09.0084 AUTOR: ERIVELTON DE GOES RÉU: FILIPPE RUVIARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244a80c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão da preliminar de incompetência material (absoluta) - ID 84a9c34. Audiência: Instrução por videoconferência - "Sala 02 - Juiz Substituto Fixo": 10/09/2026 10:20 Curitiba, 22 de junho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO Analista Judiciário DECISÃO ERIVELTON DE GOES, já qualificado, propôs a ação trabalhista em face de FILIPPE RUVIARO E HESTIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificados, formulando os pedidos que constam da inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.520,00 (Id. 50b7963). Regularmente citados os réus, apenas a reclamada HESTIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação (Id. 84a9c34) acompanhada de documentos, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Apenas parte autora e segunda reclamada compareceram à audiência inicial, ausente o primeiro réu. Foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a defesa e documentos. Foi designada audiência de instrução para 10/09/2026, às 10h20 O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos (Id. 47a1ed0), manifestando-se expressamente sobre a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. DECIDO Julgamento Antecipado da Lide - Incompetência da Justiça do Trabalho Em contestação, a segunda reclamada (HESTIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Sustentou que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil, decorrente de contrato de empreitada em que o reclamante atua como empresário do ramo da construção, valendo-se inclusive de equipe própria de trabalhadores, descaracterizando, assim, a figura do "pequeno empreiteiro" prevista no artigo 652, "a", III, da CLT. Em sua impugnação, a parte autora insiste na competência da Justiça do Trabalho com base no art. 652, “a”, II, da CLT. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor confessou em sua petição inicial que a contratação se deu para a execução de serviços de pintura, texturas e massa corrida em obra de construção civil (empreitada), e que, na data do suposto impedimento de acesso ao local, estava acompanhado de sua equipe (Id. 50b7963). Ademais, a documentação colacionada pela contestante (Id. 84a9c34) demonstra que o autor é titular de firma individual (ME), exercendo atividade empresarial de prestação de “serviços de pintura de edifícios em geral”, “aplicação de revestimento e de resinas em interiores e exteriores”, “obras de alvenaria”, dentre outros (vide comprovante de inscrição CNPJ e de situação cadastral (fls. 49). A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 652, "a", III, da CLT, restringe-se aos dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice, o que não é o caso dos autos em que o autor possuía uma equipe de trabalho sob seu comando. No caso em tela, a natureza da contratação, voltada a um serviço de larga escala em obra de engenharia, com uso de mão de obra subordinada ao próprio autor, desborda da competência especializada desta Justiça, enquadrando-se…
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