Processo 0001002-96.2026.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001002-96.2026.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001002-96.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: EDILDECIO DA CONCEICAO COSTA RECLAMADO: QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926b126 proferida nos autos. DECISÃO PJe   A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT, sob a alegação de ter sido submetida a uma situação de limbo trabalhista-previdenciário. Após receber alta administrativa do INSS em 19/10/2025, afirma que tentou retornar ao trabalho e buscou contato com a empresa por WhatsApp e e-mail, além de ter acionado a Justiça Federal contra a autarquia previdenciária para tentar restabelecer seu benefício. Contudo, alega que a empregadora manteve-se inerte, não permitindo seu retorno físico, não promovendo sua readaptação em função compatível com suas limitações de saúde e deixando de pagar seus salários desde 20/10/2025. Em razão dessa omissão patronal, pugna pelo pagamento de todos os salários vencidos e vincendos do período de afastamento, bem como a declaração da rescisão indireta com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa sem justa causa.  Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja formalizada a imediata rescisão contratual, com a respectiva baixa em sua CTPS física e digital e o pagamento das verbas rescisórias devidas. A parte reclamada apresentou manifestação ao requerimento, sustentando que a controvérsia sobre o limbo trabalhista-previdenciário e a rescisão indireta demanda ampla dilação probatória, não podendo ser decidida com base em provas unilaterais (como atestados particulares e mensagens eletrônicas) antes da devida instrução processual. Além disso, aponta que a medida pleiteada tem caráter satisfativo e irreversível, pois o desligamento e o pagamento de valores dificilmente seriam revertidos em caso de improcedência.  Analiso. A tutela antecipada configura-se como uma decisão judicial de caráter provisório e célere, cujo objetivo é permitir que a parte requerente usufrua antecipadamente dos efeitos que seriam alcançados apenas com o trânsito em julgado. Sua função primordial é conferir prontidão e efetividade à prestação jurisdicional definitiva. Conforme o Código de Processo Civil, a concessão deste instituto depende da apresentação de elementos que fundamentem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano ou risco à eficácia do resultado final do processo. Alternativamente, a medida pode ser deferida caso se identifique abuso do direito de defesa ou táticas protelatórias pela parte contrária. O magistrado realiza uma análise sumária (cognição não exauriente), buscando identificar a prova dos fatos que sustentam o direito pleiteado. A decisão baseia-se no convencimento judicial de que o direito em questão foi efetivamente violado ou está sob ameaça iminente. Além da plausibilidade jurídica, é indispensável o receio fundamentado de prejuízo irreparável ou a constatação de que a parte ré age com o intuito de retardar o andamento processual de forma manifesta. Ressalta-se que, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, o Poder Judiciário não deve conceder a tutela antecipada caso haja risco de irreversibilidade, ou seja, quando a medida não puder ser desfeita caso a sentença final seja contrária à parte requerente. No…

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