Processo 0001003-08.2023.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001003-08.2023.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001003-08.2023.5.23.0102 RECLAMANTE: ALINE SARMENTO VIANA E OUTROS (1) RECLAMADO: SORRI MAIS ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c9b17 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante a manifestação do Exequente ao ID 29f0bd1 Isso posto, determino: 1. Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL contendo as seguintes informações processuais: qualificação (nome, CPF e endereço) completa dos Executados, origem da dívida (se decorrente de sentença ou de acordo não cumprido), valor da dívida, data de sua última atualização e data do trânsito em julgado da sentença (em caso de acordo, considera-se trânsito em julgado a data da homologação da avença).  1.1. Faça constar na referida certidão que, diante da presunção de miserabilidade do hipossuficiente (credor), os emolumentos/taxas inerentes ao registro do protesto deverão ser agregados pelo cartório ao valor da dívida trabalhista em questão, sendo, também, de responsabilidade do devedor quitá-los. 2. Ato contínuo, encaminhe-se a referida certidão ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Lucas do Rio Verde (2º ofício), podendo a ordem ser cumprida via malote digital, para adoção das providências necessárias ao protesto do título executivo judicial transitado em julgado, devendo, após o protesto, comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deliberações deste juízo acerca da caracterização de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização, inclusive, administrativa e multa. 3. Por cautela, considerando a repercussão negativa nas relações civis e comerciais dos devedores, advindas da inclusão de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de afronta ao princípio do contraditório, intimem-se os Executados para ciência da presente decisão, ainda que por edital. 4. Após tudo cumprido,  intime-se o Exequente para que forneça diretrizes necessárias ao efetivo prosseguimento do feito ou requeira o que entender a bem de seu direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A, da CLT. 5. Em caso de inércia da parte Exequente, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos. 6. Ao término do prazo de 02 (dois) anos, a Secretaria deverá intimar o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove acerca da existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Após, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 08 de maio de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SARMENTO VIANA - ELIANE SILVA DE SOUSA

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