Processo 0001003-09.2025.5.18.0221

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001003-09.2025.5.18.0221
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0001003-09.2025.5.18.0221 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: RICARDO CINTRA DOMINGOS PROCESSO TRT - AP - 0001003-09.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADO : RICARDO CINTRA DOMINGOS ADVOGADO : ALCIMÍNIO SIMÕES CORREA JÚNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS         EMENTA   EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(TST, AIRR-10550-74.2015.5.15.0070, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/02/2019).     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (fls. 3203/3218) em face da decisão de fls. 3198/3201, proferida pelo Ex. mo Juiz WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, da VARA DO TRABALHO DE GOIÁS, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos. Não há contraminuta. Os autos não foram remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97, do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.     PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO   A parte executada requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto. Aduz que "o escopo do presente agravo de petição diz respeito ao valor total da execução, inexistem parcelas e valores que não foram objetos de delimitação, razão pela qual deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, em respeito ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT." (fl. 3208). Sem razão. Sobre o efeito suspensivo, desde que os autos foram remetidos a este Tribunal, as medidas de execução foram interrompidas, portanto, o efeito solicitado já está sendo cumprido.           MÉRITO       DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA   O d. julgador de primeiro grau, na decisão de fl. 3167, determinou o prosseguimento da execução em face da 2ª Reclamada, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, responsável subsidiária, considerando "a oposição do ETCiv 0000181- 83.2026.5.18.0221 (Id 4dd59c0), aliado ao fato de que restaram infrutíferos os atos constritivos em face da 1ª reclamada." Contra essa decisão, a devedora subsidiária opôs embargos à execução, alegando que somente poderia ser acionada após frustradas todas as tentativas de execução em face da devedora principal e de seus sócios. O d. magistrado de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela 2ª reclamada, devedora subsidiária, mantendo a decisão que redirecionou os atos executórios em seu desfavor. Fundamentou: "não há que se falar em benefício de ordem entre…

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