Processo 0001003-13.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001003-13.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0001003-13.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: NELSON DE BRITO E OUTROS (1) AGRAVADO: NELSON DE BRITO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001003-13.2025.5.12.0015 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE AGRAVANTES: NELSON DE BRITO                           SEARA ALIMENTOS LTDA. AGRAVADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO EM EXECUÇÃO. DESÁGIO SOBRE CRÉDITOS DE TERCEIROS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS). POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST, a contribuição previdenciária incide sobre o valor do acordo homologado em juízo, ainda que celebrado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de naturezas salarial e indenizatória deferidas no título executivo. 2. Nessa senda, é válida a incidência de deságio pactuado em composição amigável sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais, em conformidade com a citada orientação e o art. 789, inc. I, da CLT, que estabelece de forma expressa que as custas processuais, havendo acordo, serão calculadas sobre o respectivo valor pactuado, o que autoriza a incidência do deságio sobre a rubrica. 3. Pela aplicação do axioma latino de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), se a base de cálculo do crédito trabalhista é reduzida por transação válida entre as partes, os encargos decorrentes devem acompanhar essa redução real, sob pena de desestimular a conciliação e violar o princípio da capacidade contributiva.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo agravantes NELSON DE BRITO e SEARA ALIMENTOS LTDA. e agravada DECISÃO DA EXMA. JUÍZA DA VARA DE SÃO MIGUEL DO OESTE. Agravam de petição o exequente e a executada da decisão da Exma. Juíza Ana Letícia Rick, que não homologou o acordo apresentado por ambas as partes. Sustentam que o acordo não foi homologado em razão de sua abrangência quanto aos valores devidos a título de contribuição previdenciária. Ao argumento de que a verba acessória segue o principal, entendem que o deságio de 15% aplicado aos valores principais deve ser também aplicado ao valor devido a título de contribuições previdenciárias. Pugna pela homologação do acordo conforme apresentado ao juízo. Os autos já haviam sido encaminhados para aguardar em secretaria a inclusão em pauta de julgamento, quando a ré, na fl. 249, requereu o seu encaminhamento ao CEJUSC. Determinei a intimação da parte contrária para verificação do interesse quanto ao pedido da ré. Tendo silenciado, voltaram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Eis os termos da decisão que, inicialmente, determinou ajuste na proposta de acordo apresentado pelas partes: Analisando os autos, verifico que a petição de acordo apresentada pelas partes indica a aplicação do deságio de 15% sobre os valores referentes aos créditos de terceiros reconhecidos nos…

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