Processo 0001003-14.2014.8.14.0008
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0001003-14.2014.8.14.0008 Classe: Embargos à Execução Embargante: Município de Barcarena Embargado: EMG Escritório Machado Guimarães S/S Ltda. SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EMG Escritório Machado Guimarães S/S Ltda. em face da sentença de ID 105757372, que acolheu os embargos à execução para declarar a nulidade da execução fundada no Processo nº 0006832-10.2013.8.14.0008, por reconhecer a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Em suas razões (ID 107813802), a embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto à alegação de intempestividade dos embargos à execução, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício; b) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente; c) obscuridade da sentença ao não esclarecer precisamente qual dos requisitos previstos no art. 784 do Código de Processo Civil — certeza, liquidez ou exigibilidade — estaria ausente no título executivo; d) necessidade de esclarecimento acerca dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da inexistência de título executivo apto a embasar a execução. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Barcarena (ID 115653613), defendendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos declaratórios, sob o fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença, sustentando que a pretensão da embargante consiste apenas em rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, salvo excepcional atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício inevitavelmente conduzir à modificação do julgado. No caso concreto, observa-se que a parte embargante pretende, sob a alegação de omissão e obscuridade, promover verdadeiro reexame do mérito da sentença. Da alegada omissão quanto à intempestividade dos embargos à execução Não assiste razão à embargante. A tese relativa à intempestividade dos embargos à execução não constitui matéria omitida da sentença. Na realidade, a decisão apreciou o mérito dos embargos à execução e concluiu pela inexistência de título executivo apto a embasar a execução, circunstância suficiente para acolhê-los e extinguir a execução, tornando desnecessário o exame das demais alegações suscitadas pelas partes, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito e à técnica da fundamentação suficiente prevista no art. 489 do CPC. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Da alegada obscuridade quanto aos requisitos do título executivo Também não procede a insurgência. Embora a embargante sustente que a sentença não esclareceu qual requisito do art.…
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