Processo 0001003-22.2024.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0001003-22.2024.5.08.0124 RECLAMANTE: WESLEY MENDES DA SILVA RECLAMADO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871a571 proferida nos autos. Decisão A parte autora peticiona no feito requerendo o desentranhamento de petição anterior, e principalmente a desconsideração da personalidade jurídica (ID e765f75), diante das medidas executórias realizadas, até o momento, não se mostrarem suficientemente satisfatórias para efetivação do seu crédito. Aduz, ainda, a existência de confusão patrimonial, uma vez que a empresa FRIBEV – Frigorífico Bela Vista (CNPJ 25.264.597/0003-74) tem efetuado pagamentos aos empregados da Executada através da instituição VORTX Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Analiso. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica das empresas visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. A legislação vigente, especificamente no artigo 50, do Código Civil c/c artigo 8 da CLT, é clara ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade. Ademais, com o advento da reforma trabalhista, o instituto em comento passou a ter previsão no texto celetista, em seu artigo 855-A. Outrossim, nos termos do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), no qual se ampara a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que é mais benéfica ao trabalhador, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo simples inadimplemento dos créditos devidos ao trabalhador, sem a necessidade de ser provada a existência de fraude ou abuso de direito, estendendo-se a responsabilidade pelas dívidas sociais ao patrimônio dos sócios, uma vez demonstrado o estado de insolvência da ex-empregadora, ou, então, o fato de a personalidade jurídica da sociedade empresarial mostrar-se um impeditivo ou obstáculo à obtenção do ressarcimento dos prejuízos por ela causados. Nessa toada, há que se observar, ainda, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que adota a Teoria Menor, dispensando a comprovação de fraude quando a personalidade jurídica constitui obstáculo à reparação dos danos (Precedente: TRT8, 1ª Turma, AP 0000076-84.2023.5.08.0126). No caso em apreço, restou demonstrado que a parte executada não possui ativos financeiros suficientes para o pagamento do crédito trabalhista, conforme tentativas infrutíferas via SISBAJUD. Além disso, a alegação de que a suscitada FRIBEV efetua pagamentos aos empregados da Executada reforça a tese de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Tais fatos caracterizam o pressuposto fundamental que autoriza a instauração do incidente. Destarte, considerado os dispositivos legais acima, além dos artigos 133 e seguintes do CPC, defere-se o pedido autoral e determina-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada em face de sua sócia oculta/empresa suscitada por confusão patrimonial, nos termos do artigo 855-A, da CLT. Em ato contínuo, incluí-la no polo passivo da demanda, citando-a para, querendo, manifestar-se nos…
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