Processo 0001003-22.2025.5.12.0012
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0001003-22.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: ELISON ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001003-22.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: ELISON ROSA E OUTROS (1) AP 0001003-22.2025.5.12.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELESC DISTRIBUICAO S.A ARIANE THIVES KRUGER (SC35444) Recorrido: Advogado(s): ELISON ROSA BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE ENERGIA ELETR DE LAGES BRUNA AMORIM (SC49738) SANDRO LUIS VIEIRA (SC13931) RECURSO DE: CELESC DISTRIBUICAO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026; recurso apresentado em 03/07/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / FASE DE EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que não conheceu do seu agravo de petição, por falta de alçada. Para tanto, defende a natureza constitucional da matéria nele constante (violação à coisa julgada e ao devido processo legal). Consta do acórdão: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TESE JURÍDICA Nº 24 EM IRDR. IRRECORRIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em ação individual de cumprimento de sentença coletiva, cujo valor da causa, de R$ 1.000,00, é inferior a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento e não foi impugnado. A parte recorrente busca a reforma da decisão em temas como extinção da ação individual, redução de honorários periciais, exclusão de horas extras e base de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de irrecorribilidade por alçada, prevista no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970, aplica-se às ações individuais de cumprimento de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tese Jurídica nº 24, firmada no julgamento do IRDR 0001305-87.2025.5.12.0000 pelo Tribunal Pleno deste Regional, determina a aplicação da regra de irrecorribilidade por alçada às ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, com caráter vinculante para os órgãos fracionários deste Tribunal. 4. A alçada é fixada pelo valor atribuído à causa na data do ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. 5. A regra de alçada prevista no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 6. A irrecorribilidade por alçada não se aplica quando a matéria recursal é de natureza constitucional. 7. A violação reflexa e oblíqua da…
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