Processo 0001003-22.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001003-22.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: BARBARA NIKHOL PEREZ CAMPOS RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença de Id 83ba649, cujo Dispositivo segue abaixo transcrito: "(...) Isto posto, presente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, nos autos do processo da Ação Trabalhista 0001003-22.2025.5.23.0107, em que são partes a autora BARBARA NIKHOL PEREZ CAMPOS, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré MARFRIG GLOBAL FOODS S. A., resolvo REJEITAR todos os pedidos da autora feitos na presente ação, no caso, os de condenação da ré no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, dos intervalos intrajornadas do artigo 253 da CLT e reflexos nas demais parcelas que relaciona, e da multa convencional, tudo, de todo o período laborado na empresa e até o dia 10/10/2025, os quais ficam extintos, todos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e nos termos dos itens 1.2, 1.3 e 1.4 da fundamentação. Tudo, ainda, nos termos de toda a fundamentação supra. Em razão das decisões acima tomadas, fica a ré absolvida do cumprimento de qualquer obrigação decorrente da presente ação trabalhista. Fixo os honorários periciais, para pagamento da perícia realizada, em R$ 1.500,00, a cargo da autora, que fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do item 1.5 da fundamentação. Deverá a Secretaria expedir certidão em favor do perito técnico que realizou a perícia para recebimento dos seus honorários periciais junto ao Tribunal Regional desta 23a Região. Condeno a autora no pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da ré, que nesse direito se constituem em credores solidários, no valor de R$ 1.140,00, nos termos do item 1.6 da fundamentação. Condeno, ainda, a autora, no pagamento das custas processuais, no valor de R$ 325,71, referentes às custas previstas no artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor por ela atribuído à causa, de R$ 16.285,75, das quais, todavia, fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme acima deferido. Intimem-se as partes. Nada mais." BARBARA NIKHOL PEREZ CAMPOS VARZEA GRANDE/MT, 03 de junho de 2026. JORGE HIRATA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA NIKHOL PEREZ CAMPOS
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