Processo 0001003-24.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001003-24.2025.5.20.0004 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RECORRIDO: BIANCA SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182b536 proferida nos autos. RORSum 0001003-24.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): BIANCA SILVA RODRIGUES ILTON MARQUES DE SOUZA (SE1213) RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 295700f,3cf6e6c; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id a4525af). Representação processual regular (Id 1efe005, 23d4ebe). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID bd6741d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional no que concerne à condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais). Alega que, "[...] ao contrário do entendimento do Eg. Regional, a Recorrente refutou as alegações autorais de restrição ao uso do banheiro, afirmando que sempre proporcionou um ambiente de trabalho adequado e que a fiscalização das pausas visava apenas evitar abusos, não impedindo ou restringindo o uso quando necessário. Inclusive, restou incontroverso que a Recorrente sempre observou a NR 17 e demais normas de saúde e segurança do trabalho". Aduz que "A mera cobrança de metas ou o gerenciamento de pausas, por si só, não configura ato ilícito, especialmente em um ambiente de teleatendimento onde o tempo de disponibilidade é crucial para a operação e para a qualidade do serviço. Ademais, os Termos de Pactuação de Metas demonstram as políticas de premiação e deflatores, incluindo o "Tempo Pausa (%)" como um deflator, mas sem caracterizar proibição. O fato de uma pausa prolongada influenciar a remuneração variável é uma prática de gestão que não se confunde com a restrição do direito fisiológico fundamental. A alegação de ausência de papel…
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