Processo 0001003-30.2024.5.05.0019

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001003-30.2024.5.05.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001003-30.2024.5.05.0019 RECORRENTE: RAFAEL BORGES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL BORGES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f2d7c proferida nos autos. ROT 0001003-30.2024.5.05.0019 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ANA PAULA AMORIM CORTES (BA22235) CARLA PITANGUEIRA BONFIM (BA29648) DERYCK COSTA DUARTE (BA30354) ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (BA19269) FABRICIO NOVAIS SILVA (BA20570) MARIA QUINTAS RADEL (BA30260) MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL BORGES DOS SANTOS GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR (BA25229) LINDOMAR PINTO SILVA SAEZ AMADOR (BA25226) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Constou no acórdão: "No caso dos autos, é incontroverso que a rescisão contratual se deu nos termos do art. 484-A da CLT, bem como que o contrato de prestação de serviços firmados entre as reclamadas estava prestes a terminar e seria sucedido por novo contrato firmado com empresa prestadora diversa. (...) Assim, a testemunha ouvida em juízo, esclareceu que a 1ª Reclamada não deu outra opção aos trabalhadores nem qualquer garantia de permanência do contrato de trabalho, informando que seria necessário assinar o acordo de rescisão para conseguirem ser contratados pela nova empresa que passou a prestar serviços à 2ª Reclamada. Tais depoimentos corroboram a tese inicial de que o reclamante e demais empregados da primeira reclamada foram coagidos a firmar o acordo para extinção do vínculo de emprego nos termos do art. 484-A, CLT. (...) Diante do exposto, reformo a sentença para declarar nula a extinção do contrato por acordo (art. 484-A, CLT) e reconhecer a dispensa sem justa causa do Reclamante, deferindo-se, por conseguinte, as diferenças das verbas rescisórias dela decorrentes, inclusive a parte restante do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Resta autorizada a dedução dos valores pagos em igual título."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez…

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