Processo 0001003-30.2025.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001003-30.2025.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001003-30.2025.5.09.0004 AUTOR: PATRICIA MACIEL PEREIRA RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ff780e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO   POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar as preliminares arguidas em contestação; declarar extintos, com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso II, do CPC, os efeitos pecuniários dos direitos havidos pela parte autora nos cinco anos anteriores a data da propositura da ação, ou seja, desde o início da contratação até 02/05/2020, ressalvados pleitos declaratórios que são imprescritíveis; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA MACIEL PEREIRA em face de CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA e PREMIUM SAUDE OCUPACIONAL LTDA, nesta reclamatória trabalhista, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: Adicional de insalubridade, exclusivamente no período contratual em que ocupou a função de supervisora de hotelaria, em grau máximo (40%) de março/2020 a abril/2022 e em grau médio (20%) no restante do período, calculado sobre o salário mínimo nacional (artigo 192 da CLT), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;Intervalo do artigo 66 da CLT;Honorários periciais;Honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ainda, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ao Escritório Advocatício que representa cada uma das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Correção monetária e juros conforme fundamentação. Diante da Recomendação Conjunta nº 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. Na comunicação deverá ser informado o número deste processo, identificadas as partes, com endereço e CEP do empregador e a indicação do agente insalubre constatado. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo o desconto da quota devida pela reclamante, que é segurada obrigatória da Previdência Social. Atendendo o disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos de adicional de insalubridade em férias+1/3 e FGTS; intervalo do artigo 66 da CLT; honorários advocatícios; honorários periciais. A parte…

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