Processo 0001003-31.2026.8.17.3590

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001003-31.2026.8.17.3590
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001003-31.2026.8.17.3590 EXEQUENTE: KLIVIA DULCE CABRAL GALDINO TORRES EXECUTADO(A): SEVERINO AMANCIO PEREIRA FILHO, ELIELSON VIRGINIO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Débito Remanescente e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Klívia Dulce Cabral Galdino Torres contra Severino Amâncio Pereira Filho e Elielson Virgínio da Silva, na qual alega, em suma, ter firmado com os demandados, em 16 de julho de 2025, contrato de compra e venda de dois lotes de terreno (lotes 01 e 02 da Rua A, no Loteamento Chã de Serraria, em Vitória de Santo Antão/PE) pelo valor de R$ 70.000,00. Sustenta que pagou o montante de R$ 12.000,00, mas foi impedida de usufruir dos imóveis em razão de omissão dolosa dos vendedores quanto à ocupação do local por um caseiro e sua família (vício oculto/transtorno na posse). Aduz que as partes distrataram verbalmente, tendo os réus devolvido apenas R$ 6.000,00, restando inadimplentes quanto ao saldo remanescente de R$ 6.000,00. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para o bloqueio de ativos financeiros dos réus até o limite de suas pretensões, que incluem o saldo devedor, a incidência da multa penal contratual de 100% (R$ 70.000,00) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. No ID 232327506, este Juízo determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade judiciária. A parte autora apresentou manifestação no ID 232950040, pela qual renunciou provisoriamente ao pedido de gratuidade e requereu o diferimento do pagamento das custas para o final do processo ou o seu parcelamento. No ID 239653152, sobreveio decisão indeferindo os pedidos de diferimento e parcelamento das custas por ausência de suporte probatório, determinando-se, ainda, a retificação da classe processual de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento Comum Cível. A demandante opôs pedido de reconsideração acompanhado de faturas, receitas médicas, laudos de saúde de sua sogra idosa e certidão de nascimento de seu filho menor (ID 241860644), pugnando pela concessão da gratuidade integral. No ID 241939363, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência cautelar por falta de provas de dilapidação patrimonial e designou audiência de conciliação para o dia 23/07/2026, às 10:00h, expedindo-se os mandados citatórios. Os mandados de citação e intimação dos réus Severino Amâncio Pereira Filho e Elielson Virgínio da Silva foram cumpridos de forma positiva pelo Oficial de Justiça, conforme certidões juntadas nos IDs 246007413 e 246007415. A parte autora apresentou petição de ID 244632118, requerendo o aditamento da petição inicial para inclusão no polo passivo de Maria Bianca Gonçalves Pereira (cônjuge do réu Elielson), comprovando que ela foi destinatária de parte dos valores pagos (PIX de ID 244632125). Formulou pedido de reconsideração da tutela de urgência, trazendo como fato novo contrato particular de ID 244632120, o qual demonstra que os réus alienaram o Lote 02 para a Sra. Carla Michele de Araújo em 06/04/2026, após a distribuição desta demanda. Diante disso, requereu: a) o embargo da obra em curso no Lote 02; b) o bloqueio judicial de transferência, matrícula e escrituração dos Lotes 01 e…

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