Processo 0001003-37.2026.8.27.2722
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001003-37.2026.8.27.2722/TO RÉU : UECICLEI RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) RÉU : MARCOS ANDRE SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB GO036247) SENTENÇA i. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARCOS ANDRE SOUZA DE SOUZA e UECICLEI RIBEIRO DE SOUZA como incursos nas sanções do art. 171 do Código Penal, por duas vezes na forma do art. 69 do Código Penal . Da peça acusatória extrai-se o que segue (evento 01): “Consta do referido Inquérito Policial que no dia 06 de janeiro de 2026, na Av. Piauí, n.º 2245, centro de Gurupi/TO, os denunciados obtiveram para si, vantagem ilícita, mediante artifício ardil e meio fraudulento em prejuízo do estabelecimento comercial Rodrigues e Amorim LTDA, conhecido como “Sempre 6”. Na mesma data, na Av. Paraná, n.º 1317, centro de Gurupi/TO, os denunciados obtiveram para si, vantagem ilícita, mediante artifício ardil e meio fraudulento em prejuízo do estabelecimento comercial Quartetto Supermercados LTDA. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, os denunciados foram até o supermercado “Sempre 6” e, passando por clientes, adquiriram produtos alimentícios e de higiene pessoal. Apurou-se que os itens totalizaram o valor de R$ 810,58 (oitocentos e dez reais, cinquenta e oito centavos), sendo que no ato do pagamento, o denunciado MARCOS ANDRE SOUZA DE SOUZA simulou a realização de uma transferência bancária via PIX, apresentando comprovante falso de pagamento aos funcionários do estabelecimento. Colige-se do caderno informativo que o circuito interno de segurança do estabelecimento “Sempre 6” capturou o momento que os denunciados chegam no veículo HYUNDAI/CRETA cor branca, fazem a escolha dos itens, passam no caixa e, na sequência, vai até outro setor do supermercado apresentar o comprovante de transação bancária falso. Extrai-se dos elementos de informação que, de igual forma e no mesmo veículo, os denunciados se dirigiram ao supermercado “Quartetto”, selecionaram outros itens alimentícios e de higiene pessoal totalizando o valor de R$ 887,94. Colhe-se dos elementos de informações que no ato do pagamento, com o mesmo modus operandi , o denunciado MARCOS ANDRE SOUZA DE SOUZA apresentou comprovante falso de transferência via Pix (ev. 53, ANEXO2), enquanto UECICLEI RIBEIRO DE SOUZA aguardava no veículo para evadir do local. Infere-se dos elementos de informação que os denunciados foram abordados nas imediações do supermercado “Quartetto” e identificados pela polícia militar após receber informações da Polícia Rodoviária Federal acerca das características do veículo HYUNDAI/CRETA, cor branca utilizado pelos denunciados para prática de delitos em estabelecimentos comerciais. As mercadorias obtidas mediante meio ardil e fraudulento que simulavam o pagamento das compras mediante apresentação de falso comprovante, foram encontradas no interior do veículo, ou seja, em poder dos denunciados. Os itens passaram por avaliação indireta de bens com descrição dos itens ficando orçados em R$ 366,91,00 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) e R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), de acordo com os laudos periciais n.º 2026/0138927. A força policial foi acionada e, após a identificação dos denunciados como autores dos delitos, foram instados a manifestar-se perante a…
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