Processo 0001003-40.2025.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001003-40.2025.5.11.0015 RECORRENTE: FREDERICO NOGUEIRA DE MIRANDA RECORRIDO: EMAM LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 3abe259 , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061110024422200000016371373, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E JORNADA DE MOTORISTA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por motorista carreteiro contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo apenas indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00. O recorrente postula o deferimento de horas extras, diferenças salariais, restituição de descontos, além da majoração da indenização por acidente de trabalho, responsabilização patronal por assalto e alteração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os registros de jornada do sistema eletrônico patronal são válidos e se é devido o pagamento de tempo de espera como hora extra à luz da ADI 5322; (ii) saber se houve descontos salariais indevidos atrelados a furto de equipamento; (iii) saber se o valor arbitrado para reparação por acidente de trabalho é proporcional à gravidade do trauma ocular sofrido; e (iv) saber se há responsabilidade civil da empregadora por assalto sofrido pelo empregado após o registro de saída do ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados mediante o sistema eletrônico Angiolira exibem marcações variáveis e foram confirmados pela prova oral, não havendo demonstração de invalidade. A modulação de efeitos da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal afasta o cômputo do tempo de espera como jornada efetiva para o período contratual anterior a 12 de julho de 2023. Dessa forma, nego provimento ao recurso no aspecto. 4. O desconto salarial para reposição de equipamento de trabalho furtado é lícito, uma vez que houve autorização expressa do trabalhador, em estrita consonância com o art. 462 da CLT. Assim, nego provimento ao recurso no aspecto. 5. O acidente de trabalho consistiu na explosão de um pneu que atingiu a face do trabalhador com estilhaços, causando trauma ocular severo e risco concreto à visão. O trabalhador permaneceu três dias sem socorro médico em local remoto. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente diante da extensão do dano, do sofrimento suportado e das circunstâncias do infortúnio. A majoração para R$ 15.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pelo art. 223-G da CLT. 6. O assalto ocorreu após o encerramento da jornada de trabalho, durante parada voluntária do trabalhador em via pública para fins pessoais. O evento caracteriza fato de terceiro ocorrido inteiramente fora do contexto de execução do contrato de trabalho. A absoluta ausência de nexo de…
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