Processo 0001003-45.2024.8.17.6130

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001003-45.2024.8.17.6130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001003-45.2024.8.17.6130 CENTRAL DE INQUÉRITO: AFRÂNIO (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 216ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 216ª CIRC., PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFRÂNIO DENUNCIADO(A): GENIVAL DE LIMA PEREIRA, GEOVANNA ALLEANDRA SANTOS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia, posteriormente aditada, em face de GENIVAL DE LIMA PEREIRA e GEOVANNA ALLEANDRA SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (Art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal). Narra a exordial que, em 03 de agosto de 2024, os acusados teriam subtraído um aparelho celular da vítima E. R. L. G. durante um evento festivo em Afrânio/PE. Os réus foram presos em flagrante, sendo a prisão de Genival convertida em preventiva e a de Geovanna substituída por liberdade provisória. No curso do processo, Geovanna celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi posteriormente rescindido em razão do descumprimento das condições pecuniárias. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de testemunhas. O réu Genival foi interrogado, negando a autoria. A ré Geovanna, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao seu interrogatório judicial, sendo os autos conclusos para sentença. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Geovanna, mas requereu a absolvição de Genival, por entender que não há provas seguras de sua participação. A defesa de Genival também requereu sua absolvição. É o relatório. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que discriminou o objeto subtraído (celular Tecmobile). Quanto à autoria de Geovanna Alleandra Santos Pereira, as provas são robustas. A vítima relatou com clareza que Geovanna foi quem efetivamente puxou o aparelho de seu bolso. Corroborando tal versão, a testemunha Fernando Gomes confirmou que, após a abordagem policial, o celular foi localizado precisamente na cintura da acusada. A versão apresentada pela ré em sede de ANPP, alegando ter "achado o celular no chão", mostra-se totalmente inverossímil diante da imediata percepção do furto pela vítima e da perseguição ininterrupta que culminou na sua abordagem. Ademais, sua ausência injustificada ao interrogatório judicial impediu que fornecesse uma explicação plausível sob o crivo do contraditório. No tocante a Genival de Lima Pereira, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear sua absolvição. Não há indícios seguros de que ele tenha executado a subtração ou atuado de forma a garantir o sucesso da empreitada criminosa. A própria ré Geovanna afirmou que ele não sabia da subtração. A vítima mencionou que, no momento da abordagem, o réu negou conhecimento sobre o paradeiro do celular. Embora Genival possua antecedentes, a condenação criminal exige prova inequívoca do fato imputado, o que não ocorreu neste caso específico. Vigora, assim, o princípio in dubio pro reo. Com a absolvição de Genival e inexistindo prova da participação de terceira pessoa, a qualificadora do concurso de agentes (Art. 155, §4º, IV) deve ser afastada, restando a conduta de Geovanna subsumida ao furto…

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