Processo 0001003-46.2025.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001003-46.2025.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001003-46.2025.5.22.0108 RECORRENTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A RECORRIDO: ILSON SOARES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5f389 proferida nos autos. PROCESSO: 0001003-46.2025.5.22.0108 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista EMBARGANTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A Advogado(s):  EMERSON KIYOSHI KITAMURA, OAB: 0041378 EMBARGADO: ILSON SOARES DA COSTA Advogado(s):  FAGNNER PIRES DE SOUSA, OAB: 8960   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRIA INDÚSTRIA DE GERADORES S/A, em face da r. decisão de Id.48a72b2 que denegou seguimento ao recurso de revista. O embargante aduz que a decisão é omissa quanto aos honorários advocatícios, requerendo que a matéria seja apreciada. É o relatório. Como cediço, os embargos de declaração têm como função principal corrigir imperfeições dos julgados, a fim de sanar obscuridade, contradição e omissão, além de corrigir erros materiais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC (Lei n. 13.105/2015). Verifica-se omissão quanto à apreciação das alegações relativas ao tema honorários advocatícios, razão pela qual passo a saná-la.   Em recurso de revista (ID. 1a0eeaa) a reclamada insurgiu-se em face dos honorários advocatícios e sustentou divergência jurisprudencial. Apontou que aresto do TRT da 6ª Região firmou posicionamento no sentido de que a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência incide “sobre aquilo que deixou de auferir (diferença entre os valores nominalmente postulados na exordial e os deferidos, devidamente atualizados)”, em oposição ao entendimento firmado por este Regional. Todavia, quanto ao mérito, extrai-se do acórdão que restou configurada a sucumbência total da reclamada, razão pela qual lhe cabe arcar com a integralidade do ônus da sucumbência (id. fd19977 – fl. 174). Logo, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.  Nesse sentido, os arestos indicados para comprovação de divergência jurisprudencial não observam os requisitos da Súmula 337 do TST, razão pela qual não configuram divergência válida para fins de admissibilidade do recurso. Diante do exposto,  conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento parcial apenas para sanar a omissão, sem efeito modificativo, porquanto mantida a denegação de seguimento ao recurso de revista. Matérias prequestionadas nos termos da Súmula 297 do TST.     Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ILSON SOARES DA COSTA

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