Processo 0001003-50.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001003-50.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ZAIANE DA SILVA MARINHO IUKELZON RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9755407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ZAIANE DA SILVA MARINHO IUKELZON em face de CONFIANÇA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA EIRELI, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos de lei, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) Pagar à reclamante as verbas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 4ª diária e/ou 20ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; b) salário de agosto de 2023 (correspondente ao aviso prévio trabalhado), com reflexos no FGTS e na multa 40%. c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; 2) Retificar o cargo anotado na CTPS digital obreira para que passe a constar como de advogada. Transitada em julgado a decisão, intime-se a reclamada para promover a anotação acima determinada na CTPS da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte autora (arts. 536 e 537 do CPC), limitada a R$ 1.000,00, inicialmente. Concedido à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, correção monetária e juros de mora, consoante fundamentos. Dentre as verbas acolhidas, como principal ou acessório, possuem natureza salarial as seguintes: hora extra, descanso semanal remunerado e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas devidas pela reclamada no importe de R$ 2.100,00, calculadas sobre R$ 105.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI
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