Processo 0001003-51.2023.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Procedimento Comum Cível Nº 0001003-51.2023.8.27.2719/TO AUTOR : NAIDES FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : RENATA AGUIAR DE VASCONCELOS (OAB TO006654) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 62 em face da decisão proferida no evento 56. Embora não assista razão à parte autora quanto à tese de inexistência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na presente demanda, verifico que a decisão anteriormente proferida não observou integralmente o procedimento recomendado pela Nota Técnica n.º 20/2026 da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a qual orienta que, antes da análise da competência jurisdicional, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para inclusão da Autarquia Federal no polo passivo da demanda. Com efeito, a referida Nota Técnica expressamente recomenda que, nas demandas envolvendo descontos reputados indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários, o magistrado determine, inicialmente, a emenda da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo, somente sendo possível, após a regularização da relação processual, reexaminar a competência jurisdicional e, se for o caso, declinar da competência para a Justiça Federal. No caso concreto, a própria narrativa da petição inicial revela que a controvérsia decorre de descontos relacionados a operação de crédito incidente sobre valores provenientes de benefício previdenciário, circunstância que, em tese, demanda a análise da atuação do INSS quanto à autorização, averbação e fiscalização dos descontos, justificando sua inclusão no polo passivo, nos termos da orientação institucional acima referida. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM , a fim de adequar o procedimento ao entendimento consolidado na Nota Técnica n.º 20/2026, restando prejudicado, por consequência, o pedido de reconsideração quanto ao mérito da decisão anteriormente proferida. Diante disso, torno sem efeito apenas a determinação de remessa imediata dos autos à Justiça Federal, mantendo-se hígidos os demais fundamentos da decisão anteriormente proferida. Em consequência, INTIME-SE a parte autora, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, adequando, se necessário, a qualificação das partes, os pedidos e o valor da causa. ADVIRTA-SE a parte autora de que: a) a presente determinação decorre das orientações constantes da Nota Técnica n.º 20/2026 do NUGEPAC/CINUGEP do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo a qual a controvérsia pode envolver eventual responsabilidade do INSS pelos descontos realizados em benefício previdenciário; b) a inclusão do INSS no polo passivo não importa, neste momento processual, em reconhecimento de responsabilidade da Autarquia Federal, constituindo medida destinada à adequada formação da relação processual e à correta definição da competência jurisdicional; c) após a eventual emenda da petição inicial, será reexaminada a competência para processamento e julgamento da demanda, à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal; d) o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts.…
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