Processo 0001003-56.2025.8.27.2727

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001003-56.2025.8.27.2727
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001003-56.2025.8.27.2727/TO AUTOR : DIVINA LOPES FERNANDES ADVOGADO(A) : ADRIANNE SILVA DORNELES (OAB TO012345) ADVOGADO(A) : DANDARA PINTO PEREIRA (OAB TO012906) SENTENÇA Visto, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de  AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por  DIVINA LOPES FERNADES , em defavor de  AUTO PEÇAS CADILLAC,  ambos devidamente qualificados na inicial. Sustenta, em síntese, ter firmado contrato verbal para a aquisição de uma peça automotiva junto à requerida, realizando o pagamento via PIX para uma conta indicada pelo preposto da ré, sem que o produto jamais lhe fosse entregue. O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I. A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil. No mérito, a ação é improcedente.  Explico. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de relação jurídica de compra e venda entre as partes, o adimplemento por parte da consumidora e a consequente falha na prestação do serviço pela requerida, apta a ensejar a restituição de valores e reparação por danos morais. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em análise aos autos, em que pese a revelia do requerido, consta-se que a relação jurídica entre as partes e tampouco a existência do crédito não restou devidamente comprovada, uma vez que, apesar do autor anexar conversas via WhatsApp, elas são inconclusivas para comprovar que o autor de fato adquiriu produto do requerido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dessa forma, não há o que se falar no pagamento do débito e danos morais pelo inadimplemento. Importa destacar que conversas via WhatsApp e áudios são consideradas provas unilaterais e quando apresentadas de forma isolada não possuem valor probatório. Vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATO VERBAL. RECURSO INOMINADO.  COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. PROVAS INSUFICIENTES.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança decorrente de suposto contrato verbal de locação de máquinas entre a autora e os recorrentes. 2. A sentença reconheceu a existência de contratação verbal e condenou os recorrentes ao pagamento de R$ 54.198,35, valor alegadamente inadimplido. 3. Os recorrentes alegaram ilegitimidade de parte, inexistência de ajuste por valor fixo mensal, ausência de prestação integral dos serviços, fragilidade das provas e interpretação indevida de tentativa conciliatória como confissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente do contrato verbal, especialmente quanto à forma de remuneração, valores pactuados e extensão dos serviços prestados; (ii) saber se a tentativa de conciliação extrajudicial pode ser considerada como confissão tácita da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação verbal é admitida juridicamente, desde que haja prova suficiente e clara dos seus elementos…

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