Processo 0001003-60.2025.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001003-60.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: NUBIA CICERA COSMO BRABO DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc5dd2 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva individualizada, por meio da qual se busca a apuração dos valores devidos à substituída, NUBIA CICERA COSMO BRABO DOS SANTOS, decorrentes da condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da parcela de quebra de caixa e reflexos decorrentes do título coletivo firmado nos autos da ação 0000971-84.2018.5.19.0006. Após apresentação do laudo pericial, a executada foi intimada para apresentar impugnação, tendo esta permanecido inerte. Em que pese a ausência de intimação do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, o vício foi sanado com a apresentação da impugnação de #id:c9da8c1. Ocorre que antes mesmo do Sindicato apresentar a impugnação aos cálculos, a exequente NUBIA CÍCERA COSMO BRABO DOS SANTOS apresentou a petição de #id:84f7972 por meio da qual requereu a juntada de procuração (#id:070d36b) e de declaração expressa de revogação de mandato (#id:f4b03cd) em face dos procuradores vinculados ao sindicato da categoria profissional (Melo Ferreira e Oliveira Advogados Associados). Pugnou pela habilitação exclusiva de seu novo advogado particular, PEDRO BRABO DOS SANTOS (OAB/AL 20.905), bem como requereu, por cautela, que não seja expedido alvará de levantamento ou transferência de valores a favor dos antigos patronos. Embora o sindicato detenha ampla legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos na fase de conhecimento (CF, art. 8º, III), o substituído processual é o verdadeiro titular do direito material objeto de condenação. No âmbito do cumprimento de sentença individualizado, o trabalhador reassume a plenitude de sua legitimação ordinária concorrente, assistindo-lhe o direito inalienável de constituir procurador particular de sua livre escolha e confiança para promover a execução de seu crédito, conforme a inteligência do art. 104 do CDC e do art. 509, § 4º, do CPC. O mandato judicial, por sua natureza de contrato fundado na mútua confiança (intuito personae), extingue-se unilateralmente pela revogação promovida pelo mandante a qualquer tempo, independente de justificativa ou anuência dos mandatários anteriores, operando efeitos imediatos a partir de sua comunicação nos autos, consoante os arts. 44 do CPC e 682, I, do Código Civil. Constatada a regularidade da procuração outorgada ao Dr. PEDRO BRABO DOS SANTOS (OAB/AL 20.905) e a expressa revogação dos mandatos anteriores, razão pela qual defiro a habilitação requerida, com a consequente exclusão dos antigos procuradores do sindicato dos cadastros de publicação referentes a este cumprimento de sentença individual. Por conseguinte, intime-se o perito para que preste esclarecimento, no prazo de 10 dias, em relação à impugnação de #id:7ad67d6. Após, venham os autos conclusos para decisão de homologação de cálculo. MACEIO/AL, 10 de junho de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA CICERA COSMO BRABO DOS SANTOS - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS
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