Processo 0001003-67.2024.5.20.0001
TRT20 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0001003-67.2024.5.20.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6f6f5 proferida nos autos. AP 0001003-67.2024.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DE AVILA REZENDE MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE446) THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES (SE155) VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA (SE3574) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 58706bd,3efa79b; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 5a1a83c). Representação processual regular (Id 8fd5e8e ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Alega o Sindicato Recorrente que "[...] adotou o Regional o entendimento de que a base de cálculo da parcela quebra de caixa a ser utilizada é aquela prevista no Precedente Normativo n° 103 do TST". Assevera que o Tribunal, embora instigado por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre os questionamentos ali arguidos, incorrendo em violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, "[...] pois alterou a coisa julgada que diferenciou que a gratificação de caixa, prevista no Precedente n° 103 do TST, remunera a função e não o risco da atividade de caixa, não tendo sido este pleito objeto da ação coletiva transitada em julgado, ou seja, em nada se assemelha com a quebra de caixa deferida no processo de conhecimento". Afirma que "[...] o acórdão se negou a emitir tese jurídica acerca da desnaturação da parcela conquistado, em que pese o sindicato, nos aclaratórios, tenha questionado, expressamente, a possibilidade de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal/88". Pugna pela declaração de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula n. 459 do C. TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos Embargos Declaratórios com a Decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa de…
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