Processo 0001003-76.2024.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0001003-76.2024.5.05.0133 RECORRENTE: GILSON BARBOSA DE JESUS RECORRIDO: CVLB BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0960307 proferida nos autos. ROT 0001003-76.2024.5.05.0133 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CVLB BRASIL S.A. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) Recorrido: Advogado(s): GILSON BARBOSA DE JESUS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CVLB BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS 1.3 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE MATÉRIA NÃO ANALISADA POR SENTENÇA E NÃO INVOCADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula n.º 393, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, ainda, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393, I, DO TST. O art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe que o recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, bem como todos os fundamentos do pedido e da defesa. No caso, houve pedido expresso de horas extras além da 6ª diária e a reclamada, ao arguir em defesa a correção das compensações de jornada firmadas, trouxe à cognição do Tribunal Regional a análise de todos os fundamentos nela contidos, o que permitiu aferir a incorreção do banco de horas. Assim, o fato de o reclamante não ter arguido especificamente que o banco de horas era inválido não impede a Corte de origem de conhecer dessa questão, em decorrência justamente do efeito devolutivo em profundidade no julgamento do recurso, nos termos do citado art. 1.013 do CPC. Nesse cenário, não há de se falar em julgamento além do pedido. Inteligência da Súmula 393, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20270-89.2017.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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