Processo 0001003-94.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001003-94.2025.5.21.0004 RECORRENTE: FRANCIDALMO GUILHERME ALCANTARA NUNES RECORRIDO: SAF SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01685cb proferida nos autos. RORSum 0001003-94.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIDALMO GUILHERME ALCANTARA NUNES MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) YNGRIDE GOMES DE MEDEIROS (RN22952) Recorrido: Advogado(s): SAF SERVICOS LTDA MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA (RN9257) RECURSO DE: FRANCIDALMO GUILHERME ALCANTARA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 13/04/2026, consoante certidão de ID. d163cf1 e recurso interposto em 17/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado (ID. f70d1d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 10, §1º e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006; 104, 107 e 225 do Código Civil; 369, 411, 440 e 441 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional que deixou de conhecer do recurso ordinário sob o fundamento de irregularidade de representação processual, em razão da utilização de assinatura eletrônica por meio da plataforma “ZapSign”. Argumenta que o instrumento de mandato foi regularmente assinado eletronicamente por plataforma devidamente credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil em 25/03/2026, conforme registro perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI – Processo nº 00100.003028/2023-75), motivo pelo qual goza de presunção legal de veracidade. Afirma que a decisão regional desconsiderou indevidamente documento válido, sem qualquer impugnação de autenticidade pela parte contrária, afastando a incidência das normas que reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas, inclusive aquelas fora do padrão ICP-Brasil, quando não impugnadas. Portanto, a controvérsia envolve, essencialmente, pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente no que tange à regularidade de representação processual e validade de documentos eletrônicos, bem como possível cerceamento de defesa por não conhecimento do recurso. De imediato, observa-se que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) Com efeito, a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico. Explico. Nos…
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