Processo 0001003-96.2023.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001003-96.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: ANDRE DUDA DE ARRUDA RECLAMADO: LANCHONETE DBV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e119e9 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. HISTÓRICO PROCESSUAL E DA LIQUIDAÇÃO Transitada em julgado a decisão meritória proferida na fase de conhecimento, iniciou-se a fase de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos de liquidação pelo exequente, a contadoria do Juízo elaborou a planilha de ID 796b4e5, com a qual a parte autora concordou. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos em ID 9ed8c51, aduzindo excesso de execução pela extrapolação dos marcos temporais das horas extras e do acúmulo de funções, além de equívocos na apuração do FGTS e omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos em seu favor sob condição suspensiva. O setor de cálculos deste Juízo prestou esclarecimentos e retificou a conta por meio da planilha de ID 12c36fc, reduzindo o valor devido. Intimadas as partes, o exequente opôs insurgência em ID 6402fdd. No ID 08e1b79, este Juízo proferiu decisão interlocutória acolhendo parcialmente a insurgência do exequente, oportunidade em que rejeitou provisoriamente a metodologia da conta de ID 12c36fc no tocante ao FGTS e determinou o retorno dos autos ao setor de cálculos para adequação das planilhas. Em ID 0cd7447, o servidor calculista apresentou detalhada manifestação técnica de esclarecimento, demonstrando que a conta de ID 12c36fc já se encontrava em estrita consonância com a Tese Jurídica nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como com as diretrizes do título executivo judicial. Vieram os autos conclusos para homologação final. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Limitação das Horas Extras e do Acúmulo de Funções A executada insurgiu-se contra a conta originária sustentando que houve desrespeito aos limites temporais e aos reflexos fixados na coisa julgada. O exame do título exequendo revela que este Juízo limitou o deferimento das horas extras ao período em que o reclamante laborou na função de auxiliar, fixando como marco final do direito o dia 31 de outubro de 2021. De igual sorte, o adicional por acúmulo de funções de 30% foi deferido estritamente para o período de novembro de 2021 a fevereiro de 2022, tendo como base o salário contratual de outubro de 2021, restando vedados reflexos em aviso prévio e, no caso do acúmulo de funções, também em repouso semanal remunerado (RSR). A contadoria do Juízo, ao retificar as contas por meio da planilha de ID 12c36fc, adequou os cálculos aos exatos termos definidos na sentença. Foram expurgadas todas as horas extras posteriores a 31 de outubro de 2021, limitou-se o acúmulo de funções ao interregno entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022 e foram integralmente excluídos os reflexos expressamente indeferidos. Tratando-se de cálculos em estrita observância à coisa julgada, impõe-se a sua ratificação técnica. 2.2. Do FGTS e da Multa de 40%: Esclarecimentos da Contadoria e Alinhamento à Tese Jurídica 255 do TST Na decisão interlocutória de ID 08e1b79, este Juízo determinou a retificação da metodologia adotada pela contadoria para o cálculo da multa de 40% do FGTS. Ocorre que, diante das precisas e fundamentadas ponderações técnicas apresentadas pelo setor de cálculos em ID 0cd7447, este Juízo reconhece a…
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