Processo 0001004-03.2025.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001004-03.2025.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0001004-03.2025.5.18.0121 AUTOR: KESIA RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2a604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por KESIA RODRIGUES SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido REJEITAR as preliminares e a prejudicial suscitadas, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do reclamado para CONDENÁ-LO a pagar a reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos: a) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, devidas em todo o contrato de trabalho (de 02/08/2021 a 04/06/2025), a serem apuradas conforme as jornadas registradas nos cartões de ponto (Id 1bc44ce, fls. 661/707), observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial e a globalidade salarial (Súmula nº 264 do C. TST), a gratificação de função por ser parcela de natureza salarial integra a base de cálculo das horas extras, o adicional de 50%, o divisor 180 (Súmula n. 124, I, “a”, do C. TST), os reflexos em DSR's (incluindo sábados e feriados por força das CCT's dos bancários – cláusula oitava, parágrafo primeiro) e, observada a OJ nº 394 da SBDI-1 do C. TST, em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS (8%). O deferimento acima já contempla as diferenças de horas extras devidas em virtude da aplicação do divisor 180, postuladas na inicial, uma vez serão apuradas todas as horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal e aplicado o divisor 180, sendo incontroverso que o banco réu utilizou, de forma equivocada, o divisor 220, o que deixo aqui registrado para que não haja omissão. Após o cálculo de todas as horas extras devidas com a aplicação do divisor correto (180), base de cálculo e adicional corretos, determino a dedução dos valores pagos sob a rubrica “HR EXTRA 50%”, conforme se apurar das fichas financeiras (Id be73ff3 – fls. 941/944), para evitar pagamento em duplicidade (“bis in idem”). Determino que, na fase de liquidação, proceda-se também à dedução e compensação dos valores pagos sob a rubrica de gratificação de função, respeitados os limites e parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo da Cláusula 11 da categoria dos bancários, de modo que o valor deduzido não supere o crédito de horas extras do respectivo mês, impedindo a formação de saldo negativo em desfavor da autora. b) intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia em todo o contrato de trabalho) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT). Não estão incluídos na condenação em horas extras e intervalo intrajornada os dias em que a reclamante não trabalhou por qualquer motivo (como, por exemplo, as eventuais faltas injustificadas, se houver, as férias, as licenças médicas e as folgas) conforme se apurar da documentação trazida com a defesa. c) valor equivalente às diferenças de remuneração variável, no segundo semestre de 2021, no primeiro e no segundo semestres de 2022 e no primeiro semestre de 2025, a serem apuradas considerando o valor postulado na petição inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) semestrais e os valores pagos nos…

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