Processo 0001004-04.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001004-04.2025.8.27.2707/TO AUTOR : LAILA GRASIELLE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE IUNES MACHADO (OAB GO017275) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LAILA GRASIELLE DE SOUSA SILVA em detrimento de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , partes devidamente qualificadas e representadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora na peça exordial ( evento 1, INIC1 ) que foi surpreendida pela inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por iniciativa da empresa requerida. Informou que as restrições totalizam o montante de R$ 531,01 (quinhentos e trinta e um reais e um centavo), distribuídos em cinco supostos débitos com datas de inclusão entre outubro de 2022 e abril de 2023. Aduziu, de forma peremptória, inexistir qualquer liame jurídico entre as partes que justificasse tais cobranças, aventando a hipótese de equívoco administrativo ou fraude perpetrada por terceiros. Expôs os fundamentos jurídicos estribados no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil objetiva, pugnando, ao final: (a) pela concessão da gratuidade da justiça; (b) pela inversão do ônus da prova; (c) pela declaração de inexistência de relação jurídica e consequente cancelamento dos débitos; (d) pela exclusão definitiva de seus dados dos cadastros restritivos; e (e) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, acostou extrato de negativação ( evento 1, COMP8 ), documentos pessoais, CTPS e extratos bancários comprobatórios de sua hipossuficiência. Instruído o feito, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação ( evento 6, DECDESPA1 ). Citada, a requerida apresentou Contestação ( evento 29, CONT1 ). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, opôs-se parcialmente ao Juízo 100% Digital e arguiu a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. No mérito, sustentou a higidez das cobranças, afirmando que a autora teria solicitado a troca de titularidade da unidade consumidora nº 40251172, situada em Trindade/GO, permanecendo vinculada ao imóvel de maio de 2022 a fevereiro de 2023. Para lastrear sua tese, colacionou telas sistêmicas, uma "Declaração Descritiva da Carga Instalada" e um "Contrato de Locação de Imóvel", ambos contendo assinaturas manuscritas atribuídas à requerente. Pugnou pela total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa ante a ausência de proposta de acordo ( evento 36, TERMOAUD1 ). A parte autora apresentou Réplica ( evento 34, REPLICA1 ), oportunidade em que impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela ré, reiterando jamais ter residido na cidade de Trindade/GO ou firmado qualquer contrato com a concessionária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 39, DECDESPA1 ), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 44, PET1 ). A parte requerida, por sua vez, manifestou expressamente não possuir interesse na dilação probatória,…
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