Processo 0001004-05.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001004-05.2024.8.27.2718/TO AUTOR : LUIZA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB PE027851) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 32, SENT1 , o Embargante/Requerida interpôs Embargos de Declaração no evento 37, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença padece de vício por erro material e omissão na aplicação da taxa de legal. Intimada, o Embargado/Requerente apresentou contrarrazões ao evento 42, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 37, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. 1. Da inexistênica de erro material referente à quantidade de parcelas Embargante alega erro material, sustentando que deveriam ser considerados apenas 7 (sete) descontos em vez de 9 (nove). De fato, embora existam diversos lançamentos e estornos, de análise dos extratos, restou verificado que apenas 07 (sete) lançamentos não foram objeto de estorno administrativo pela instituição. Assim, em respeito à exatidão aritmética e para evitar enriquecimento sem causa, reconheço o erro material, de modo que os descontos indevidos objetos de restituição devem incidir apenas sobre 7 (sete) descontos. 1. Do erro material na aplicação de índice diverso da Lei n° 14.905/2024 O Banco argumenta que a sentença, ao fixar a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ignorou as recentes alterações no Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ. A sentença embargada determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 27/08/2024, e a aplicação da Taxa SELIC a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), fixou a tese vinculante de que: Tema 1.368 . O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização…
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