Processo 0001004-05.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001004-05.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001004-05.2025.5.12.0045 RECORRENTE: LION ELEVADORES LTDA RECORRIDO: JOHON CARLOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001004-05.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: LION ELEVADORES LTDA. RECORRIDO: JOHON CARLOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. O preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual o não recolhimento das custas e do depósito recursal, mormente quando deferido prazo para tanto, impõe o não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserto.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo Recorrente LION ELEVADORES LTDA. e Recorrido JOHON CARLOS SANTOS. Da sentença (ID. 15da2e2), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré a este Tribunal. Nas suas razões de Recurso Ordinário (ID. 8fbfa94), a ré pretende a reforma da sentença no que concerne à justiça gratuita, à prescrição quinquenal, à revelia, ao salário "por fora", aos reflexos e férias em dobro, as multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, às teses defensivas para a fase de execução e aos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Contrarrazões oferecidas pelo autor (ID. 6d2ea18). É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por meio de decisão monocrática, a ré foi intimada para proceder ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos seguintes termos (ID. 1d31bd): Vistos, etc. A ré (LION ELEVADORES LTDA.) não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, e pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A recorrente alega que está passando por séria crise financeira, impossibilitando-lhe arcar com as despesas processuais, inclusive com baixa do CNPJ. Pois bem. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, é possível a concessão da benesse ao empregador pessoa jurídica. Na hipótese, entendo que a demandada deixou de apresentar documentação apta a demonstrar sua atual condição de hipossuficiência financeira, ônus que lhe competia. Os documentos juntados aos autos às fls. 422 e segs. do PDF, desacompanhados de documentos contábeis mais abrangentes como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, não permitem aferir a real capacidade econômica da empresa, deixando lacunas cruciais que impedem a formação de um juízo seguro sobre a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua manutenção. Desse modo, a mera alegação de dificuldade financeira, desprovida de um lastro probatório robusto e multifacetado, falha em preencher os requisitos legais para a concessão da gratuidade. Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré. Diante disso, DETERMINO à ré (LION ELEVADORES LTDA.) que, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, regularize o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Intimem-se a ré. Após, voltem conclusos. Intimada,…

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