Processo 0001004-10.2021.8.27.2718

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001004-10.2021.8.27.2718
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Usucapião Nº 0001004-10.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001128-22.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000928-83.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000926-16.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000908-92.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000886-34.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000536-75.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000884-64.2021.8.27.2718/TO AUTOR : AMIRES APARECIDO ALVES ADVOGADO(A) : FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974) ADVOGADO(A) : ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB TO04859B) ADVOGADO(A) : MACIEL SOUZA DA SILVA (OAB TO012742) ADVOGADO(A) : LORRANY DIAS ROLINS (OAB TO011307) INTERESSADO : EMPRESA CIBRAC - CIBRAC - CIA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE ARMANDO ADVOGADO(A) : BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Assim, e desde já, determino à CPE-Norte que retifique a autuação eletrônica desta ação de reintegração de posse para excluir as pessoas genericamente indicadas como JUSCELINO DE TAL , ANTONIO DE TAL, EDIMILSON DE TAL e VALDEMAR DE TAL, e incluir todos os contestantes (evento 1.1, p. 109 a 220) vinculando ainda o advogado Antonio Batista Rolins, OAB/TO n. 4.859-B às suas defesas, e já registrando que decorrido o prazo desta decisão não será mais admitido o ingresso de novas pessoas neste feito, mesmo que como terceiros interessados. Diante do exposto, declaro saneados todas as 51 ações de usucapião relacionadas nesta decisão, da ação de reintegração/manutenção de posse n. 0001296-92.2021.8.27.2718 e da cautelar n. 5000067-03.2007.8.27.2718, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com determinação de produção de prova pericial agrária única, com abrangência sobre as áreas relacionadas às Matrículas n. 5.592 e n. 4.311, sem prejuízo de análise complementar da Fazenda Alvorada, Matrícula n. 6.966, e de outros imóveis eventualmente afetados.

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