Processo 0001004-11.2025.8.16.0120

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001004-11.2025.8.16.0120
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Fátima
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: 43–3572-8651 - E-mail: NF-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001004-11.2025.8.16.0120 Processo:   0001004-11.2025.8.16.0120 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Licença Prêmio Valor da Causa:   R$21.713,78 Requerente(s):   MARIA DA PENHA PAULA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Nicanor Ferreira de Mello, 1034 - Nova Fátima - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070       Vistos. A controvérsia objeto do presente feito está abrangida pelo IRDR n.º 0069750-05.2022.8.16.0000 (Tema 43 do TJPR), instaurado para definição da obrigatoriedade de inclusão da Paranaprevidência no polo passivo das demandas que visam ao pagamento de abono de permanência, bem como da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. No julgamento de admissibilidade do incidente, foi determinado o sobrestamento das ações e recursos que versem sobre a matéria. Assim, SUSPENDO o presente processo até o julgamento definitivo do referido IRDR. Em razão do sobrestamento ora determinado, deixo de homologar o projeto de sentença juntado aos autos, o qual deverá permanecer sem visibilidade externa e eficácia até ulterior deliberação. Previsto o julgamento para 14.08.2026 do referido IRDR, certifique a Secretaria a respeito o resultado. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente.   Cynthia de Mendonça Romano Magistrada   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL     Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0069750- 05.2022.8.16.0000 IncResDemRept 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo requerente(s):  JORGE CLAUNIR RIBAS requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. (I)LEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA NO POLO PASSIVO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL ACERCA DE CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA NÃO AFETADO PELAS CORTES SUPERIORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. SOBRESTAMENTO DE TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE O TEMA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: “Obrigatoriedade da Paranaprevidência figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência e, se caso figurar, definir se a sucumbência é devida ao Estado, a Paranaprevidência ou rateada entre ambas”.   RELATÓRIO Cuida-se de proposta à Seção Cível de admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por JORGE CLAUNIR RIBAS, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte quanto às seguintes questões: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6LC HTQXU FT6HH FEE9R PROJUDI - Recurso: 0069750-05.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 136.1 - Assinado digitalmente por Luiz Taro Oyama:6632 06/03/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Taro Oyama - 2ª Seção Cível)“1º. A luz do disposto no art. 26, da Lei Estadual nº 17.435/2012, o…

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