Processo 0001004-12.2019.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001004-12.2019.5.17.0001 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO MARTINS NEVES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89128f proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0001004-12.2019.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: LUIZ FERNANDO MARTINS NEVES Réu: VALE S.A. DESPACHO Vistos etc. A sentença de mérito, que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, transitou em julgado. Registro a existência de depósito recursal nos autos (id cba1bde) e seguro garantia judicial (id 9768478). Dito isso, fica a ré VALE S/A notificada para, em 10(dez) dias, proceder às alterações do contrato na CTPS digital do autor (técnico mecânico I para técnico especializado - item 2.2.2.1 do acórdão de id 25cb821). Na forma do artigo 879, caput, e §1º-B, da CLT, ficam as partes intimadas a apresentarem, em 10(dez) dias, os cálculos de liquidação do julgado, oportunidade em que a parte autora deverá também informar expressamente se tem interesse em dar início à execução, nos termos do art. 878, caput, da CLT, sob pena de suspensão e, por via de consequência, início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Sem prejuízo das determinações supracitadas, e considerando-se a recomendação da Presidência deste Egrégio Regional, na Ata de Correição Ordinária realizada nos dias 26 e 27/11/2016 no sentido de se nomearem "peritos da área contábil para auxiliar a Contadoria do Juízo na liquidação de sentenças", procedimento, inclusive, que já vem sendo adotado por diversas Varas deste Tribunal, nomeio, desde já, o(a) perito(a) contábil WESLEY KINACK DA PENHA para elaborar a conta final de liquidação do julgado, com o registro de que o(a) perito (a) somente deverá iniciar a perícia contábil após o prazo para manifestação das partes. Cumpra-se. Partes cientes com a publicação. VITORIA/ES, 25 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO MARTINS NEVES
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