Processo 0001004-17.2024.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001004-17.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: JEAN DE SOUZA DO NORTE RECLAMADO: CLINICA DE RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM SAMUEL CASTIEL JR. S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1acdf07 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente (ID 92776e6, de 02/07/2026), requerendo o prosseguimento da execução com a expedição de alvarás, a manutenção de penhora no rosto dos autos cíveis e a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) com pedido de tutela cautelar de urgência em face da empresa INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA. 1. Da Liberação do FGTS Conforme requerido e abarcado pelo comando da sentença que transitou em julgado (ID de2b3e, de 04/02/2025), defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o soerguimento dos valores porventura existentes em sua conta vinculada do FGTS. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, se necessário, para viabilizar a liberação imediata. 2. Da Manutenção da Penhora no Rosto dos Autos Mantenho a penhora já averbada no rosto dos autos do processo cível nº 7030047-45.2020.8.22.0001 (1ª Vara Cível de Porto Velho/RO), conforme outrora certificado nestes autos (ID a1c5b54). Ressalto que os Embargos de Terceiro opostos pela suscitada (Processo nº 0000316-21.2025.5.14.0002) foram julgados improcedentes e arquivados, com trânsito em julgado certificado (ID 4f0da9a, de 03/02/2026), consolidando a validade da constrição para saldar o crédito de natureza alimentar do presente feito. 3. Do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Tutela Cautelar O exequente postula a instauração do IDPJ Inverso contra a empresa INFINITA, cumulado com tutela de urgência cautelar para o bloqueio de ativos via SISBAJUD e averbação de restrição sobre equipamento de ressonância magnética. Nos termos do Tema 1.232 da Repercussão Geral do C. STF, admite-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), observado o procedimento do art. 855-A da CLT. No caso em tela, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) encontra-se materializada pelo Acórdão do E. TRT-14 proferido nos autos dos Embargos de Terceiro (Id dd2742f, de 28/10/2025), no qual reconheceu-se expressamente a ocorrência de confusão patrimonial e fraude à execução orquestrada por meio de simulação de cessão de créditos e absorção de maquinário essencial entre a devedora principal e a suscitada. O perigo da demora (periculum in mora) é latente, diante do evidente risco de esvaziamento patrimonial definitivo, o que frustraria a execução trabalhista. O § 2º do art. 855-A da CLT autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no bojo da instauração do incidente. Assim sendo: a) Recebo o pedido e determino a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA (CNPJ 07.196.243/0111-96). b) Defiro a tutela cautelar de urgência postulada (art. 300 do CPC c/c art. 855-A, § 2º, da CLT) para determinar o imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da suscitada, até o limite do crédito exequendo, bem como a expedição de ofício para registro…
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