Processo 0001004-21.2025.5.08.0205

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001004-21.2025.5.08.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001004-21.2025.5.08.0205 RECORRENTE: SYNDEO KATREEN DIAS MELO RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9350fc proferida nos autos.   ROT 0001004-21.2025.5.08.0205 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SYNDEO KATREEN DIAS MELO ALANA E SILVA DIAS (AP1773) JEAN E SILVA DIAS (AP928) PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011) VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido:   Advogado(s):   ESTADO DO AMAPA JIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE JOSE LUIZ AMARAL PINGARILHO (AP884)   RECURSO DE: SYNDEO KATREEN DIAS MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id f357b77; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f384891). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigos 818 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 341, 373, 489, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação .... Recorre o reclamante do acórdão no que tange à responsabilidade subsidiária. Examino. O recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema em análise, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não subme­ter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 20 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE

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